DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LEONARDO BEZERRA DIAS … — HC HC 1033143
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LEONARDO BEZERRA DIAS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no Habeas Corpus Criminal n.
- Consta dos autos que, em 24.05.2025, no evento "Curitiba Country Festival 2025", o paciente e corréus teriam subtraído, mediante fraude e destreza, 28 (vinte e oito) aparelhos celulares (fls.
- Em 25.05.2025 houve prisão em flagrante dos envolvidos (fls.
- 104-105), posteriormente homologada, e, em audiência de custódia, a prisão foi convertida em preventiva para garantia da ordem pública, com fundamentação na gravidade concreta do modus operandi, indícios de organização criminosa, dúvidas de identidade de corréus e risco de fuga por residirem em outro Estado e por haver estrangeiros entre os autuados (fls.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. ..
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LEONARDO BEZERRA DIAS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no Habeas Corpus Criminal n. 0092768-50.2025.8.16.0000.
Consta dos autos que, em 24.05.2025, no evento "Curitiba Country Festival 2025", o paciente e corréus teriam subtraído, mediante fraude e destreza, 28 (vinte e oito) aparelhos celulares (fls. 15-19).
Em 25.05.2025 houve prisão em flagrante dos envolvidos (fls. 104-105), posteriormente homologada, e, em audiência de custódia, a prisão foi convertida em preventiva para garantia da ordem pública, com fundamentação na gravidade concreta do modus operandi, indícios de organização criminosa, dúvidas de identidade de corréus e risco de fuga por residirem em outro Estado e por haver estrangeiros entre os autuados (fls. 48-52; 105).
O Ministério Público ofereceu denúncia por furto qualificado por pelo menos 28 (vinte e oito) vezes (art. 155, §4º, incisos II e IV, c/c art. 71, do Código Penal), recebida em 10.06.2025 (fls. 55-56; 26-27; 105).
Em 01.08.2025 foi proferida decisão de saneamento e organização do processo, com afastamento de preliminares da defesa e prosseguimento da ação penal (fls. 55-58; 105).
O Tribunal de Justiça denegou a ordem, assentando a existência de prova da materialidade, indícios suficientes de coautoria e necessidade da prisão para garantir a ordem pública, ante reiteração delitiva revelada pelo modus operandi, bem como conveniência da instrução e aplicação da lei penal (fls. 10-14).
Em 06.09.2025 o Juízo de origem revisou e manteve a prisão preventiva dos réus que permaneceram custodiados, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal (fls. 105).
Indeferi a liminar nesta Corte por ausência, em cognição sumária, de fumus boni iuris e periculum in mora, com determinação de requisição de informações (fls. 99-101).
Em 10.09.2025, sobrevieram informações processuais detalhadas, com histórico dos atos decisórios, designação de audiência e chave de acesso (fls. 103-109).
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem, destacando a gravidade concreta da conduta, a integração do paciente em grupo criminoso estruturado e a presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal; quanto à pretendida substituição por prisão domiciliar registrou a ausência de análise pelo Tribunal de origem e de comprovação de que o paciente seja genitor ou responsável por criança, além de que a domiciliar concedida às corrés fundamentou-se no art. 318-A do Código de Processo Penal (fls.
[trecho intermediário suprimido]
DE ENTORPECENTE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
..
4. Inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, em face da gravidade concreta da conduta e da inadequação das medidas do art. 319 do CPP ao caso.
5. Ausentes novos argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, mantém-se a custódia preventiva.
.. "
(AgRg no HC n. 1.023.471/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025).
Também não verifico afronta à presunção de inocência por se tratar de medida provisória legalmente prevista e fundamentada em dados concretos do processo.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, nos termos do art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.