ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1033144
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- REITERAÇÃO DE PEDIDO FORMULADO EM RECURSO ORDINÁRIO ANTERIOR.
- O presente habeas corpus constitui mera reiteração do RHC n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7791, 10904
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO DE REGIME. REITERAÇÃO DE PEDIDO FORMULADO EM RECURSO ORDINÁRIO ANTERIOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O presente habeas corpus constitui mera reiteração do RHC n. 222.088/MG também em favor do ora agravante, com decisão objeto de agravo regimental pendente de julgamento.
2. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por JOANILDO PEREIRA DE SOUZA contra a decisão de e-STJ fls. 116/117, por meio da qual a Presidência indeferiu liminarmente a impetração.
Depreende-se dos autos que o Juízo de primeiro grau reconheceu a prática de duas faltas graves pelo ora recorrente, determinando a sua regressão para o regime fechado e a perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos (e-STJ fls. 73/75).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que não conheceu do writ, nos termos de acórdão assim ementado (e-STJ fl. 109):
HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL - FALTAS GRAVES E REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL - VIA IMPRÓPRIA - PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE - NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. As matérias relacionadas à execução de pena devem ser objeto de recurso de Agravo em Execução Penal, conforme art. 197 da Lei de Execução Penal, não se admitindo a utilização de Habeas Corpus como substitutivo do recurso próprio. A regressão do regime prisional, diante da notícia de suposta prática de faltas graves, não configura manifesta ilegalidade a justificar a impetração de Habeas Corpus em substituição ao recurso próprio, sobretudo quando já interposto o recurso cabível.
No presente habeas corpus, a defesa alega que " n ão se admite que o paciente seja submetido a regime mais gravoso do que aquele fixado em sentença, sob pena de ofensa ao título executivo judicial e à coisa" (e-STJ fl. 3).
Ao final, requereu, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para assegurar ao paciente o direito de cumprir a pena em regime semiaberto/domiciliar.
Às e-STJ fls. 116/117, o writ foi indeferido liminarmente.
Nas razões do
[trecho intermediário suprimido]
da competência das Cortes Julgadoras, bem como a autoridade de suas decisões, caso haja descumprimento de determinação judicial, ou cumprimento em desacordo com os limites do julgado." (HC n. 14.727/RJ, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 7/6/2001, DJ de 27/8/2001, p. 358).
2. Inviável a apreciação de questão já examinada por esta Corte Superior em procedimento anterior diante da evidente reiteração de pedido.
3. Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o anterior exame da pretensão defensiva pelas instâncias ordinárias constitui requisito indispensável para sua análise nesta instância, mesmo quando suscitada questão de ordem pública.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 815.503/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023, grifei.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.