DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALESSANDRA TOMÉ ALFREDO … — HC HC 1033146
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALESSANDRA TOMÉ ALFREDO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Agravo de Execução Penal n.
- Consta dos autos que o Juízo da execução penal indeferiu o pedido de prisão domiciliar (fls.
- A defesa, então, interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual negou provimento ao recurso (fls.
- No presente writ, o impetrante sustenta que o estudo social realizado apontou que as filhas da paciente estão sem amparo paterno, sob os cuidados da avó materna, que apresenta limitações de saúde, dificuldades financeiras e encontra-se afastada do trabalho há mais de 1 ano.
Resultado indicado
Ordem de habeas corpus denegada. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7791, 15043
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALESSANDRA TOMÉ ALFREDO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Agravo de Execução Penal n. 8000208-65.2025.8.24.0020).
Consta dos autos que o Juízo da execução penal indeferiu o pedido de prisão domiciliar (fls. 17-20).
A defesa, então, interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual negou provimento ao recurso (fls. 12-13).
No presente writ, o impetrante sustenta que o estudo social realizado apontou que as filhas da paciente estão sem amparo paterno, sob os cuidados da avó materna, que apresenta limitações de saúde, dificuldades financeiras e encontra-se afastada do trabalho há mais de 1 ano.
Ressalta que o pai das crianças não contribui financeiramente, não visita as filhas e é alvo de medida protetiva por ameaças dirigidas às próprias filhas, residindo em ambiente envolvido com drogas, circunstância que impede o exercício da guarda paterna das crianças.
Alega que a decisão que indeferiu o pedido de prisão domiciliar ignorou os direitos fundamentais das crianças, especialmente à convivência familiar saudável, à proteção integral e ao melhor interesse da criança, garantias previstas na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Afirma que a indispensabilidade dos cuidados maternos para filhos menores de 12 anos é presumida por força legal, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal, e que o estudo social comprovou a necessidade da presença da mãe para o cuidado das crianças, que enfrentam problemas de saúde e emocionais em razão da ausência materna.
Destaca que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC coletivo n. 143.641/SP, firmou entendimento de que a prisão domiciliar para mães de crianças menores de 12 anos é medida garantidora da proteção à maternidade, à infância e ao melhor interesse do menor, salvo em casos de crimes praticados com violência ou grave ameaça contra os descendentes, o que não se aplica ao caso da paciente.
Por isso, requer, inclusive liminarmente, a concessão da ordem a fim de que a prisão da paciente seja substituída por prisão domiciliar, ainda que mediante monitoramento eletrônico.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 38-40).
Foram prestadas as informações (fls. 44-47 e 51-76).
Parecer do Ministério Público Federal pela denegação da ordem (fls. 80-82).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na
[trecho intermediário suprimido]
engravidou no cumprimento de pena em regime fechado e não ficou demonstrado, nos autos, a situação de desamparo da sua filha menor, que está sob os cuidados da avó e do pai.
4. Para se afastar as conclusões que justificaram a negativa do pedido de prisão domiciliar, seria necessário proceder ao revolvimento fático-probatório dos autos, o que não é cabível na via estreita do habeas corpus. Precedentes.
5. Ordem de habeas corpus denegada.
(HC n. 477.990/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 11/3/2019, grifei.)
Ademais, na linha dos precedentes mencionados, deve ser ressaltado que, para infirmar a conclusão alcançada pelo Tribunal de origem e, assim, conceder a prisão domiciliar, seria imprescindível o revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento que não se coaduna com a estreita via de cognição do habeas corpus.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.