DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOÃO CARLOS DE LIMA BORGE… — HC HC 1033147
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOÃO CARLOS DE LIMA BORGES contra acórdão proferido pela 11ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do Agravo de Execução Penal n.
- Consta que o Juízo de Direito da execução penal promoveu o paciente para o regime semiaberto (e-STJ fls.
- Inconformado, o Ministério Público interpôs agravo de execução penal junto ao Tribunal de Justiça, tendo a Corte estadual dado provimento ao recurso para afastar a progressão, por ora, determinando-se a realização de exame criminológico (e-STJ fl.
- Na presente impetração, a defesa alega que o acórdão recorrido inovou na fundamentação ao determinar a regressão de regime e a realização do exame criminológico, utilizando-se de fundamentos não suscitados pelo Ministério Público no recurso, como a gravidade abstrata do delito, reincidência e suposta falta disciplinar.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 676.512/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7791, 10904, 10635, 10636
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOÃO CARLOS DE LIMA BORGES contra acórdão proferido pela 11ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0000534-59.2025.8.26.0521.
Consta que o Juízo de Direito da execução penal promoveu o paciente para o regime semiaberto (e-STJ fls. 30/32).
Inconformado, o Ministério Público interpôs agravo de execução penal junto ao Tribunal de Justiça, tendo a Corte estadual dado provimento ao recurso para afastar a progressão, por ora, determinando-se a realização de exame criminológico (e-STJ fl. 51).
Na presente impetração, a defesa alega que o acórdão recorrido inovou na fundamentação ao determinar a regressão de regime e a realização do exame criminológico, utilizando-se de fundamentos não suscitados pelo Ministério Público no recurso, como a gravidade abstrata do delito, reincidência e suposta falta disciplinar. Sustenta que tais fundamentos não são idôneos para a exigência do referido exame, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Aduz ainda que o paciente foi diagnosticado com câncer agressivo no estômago e que o retorno à unidade prisional inviabiliza o tratamento médico adequado, colocando em risco sua vida e violando direitos fundamentais. Relata que, após o retorno ao estabelecimento prisional, perdeu consultas e exames previamente agendados, não havendo até o momento previsão para tratamento ou realização do exame.
Ressalta que o paciente já usufruiu de saídas temporárias sem intercorrências, indicando boa adaptação e comportamento, reforçando a desnecessidade do exame. Acrescenta que a previsão de término da pena é para 2026, sendo a regressão desproporcional e carente de razoabilidade.
Diante disso, requer, liminarmente, a imediata transferência do paciente para o regime aberto ou, subsidiariamente, para a prisão domiciliar, até o julgamento final do writ. No mérito, requer a cassação do acórdão impugnado e o reconhecimento da desnecessidade do exame criminológico, determinando-se a progressão ao regime aberto. Subsidiariamente, requer a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou
[trecho intermediário suprimido]
o julgador poderá valer-se, por exemplo, de normas que regulamentam situação similar, de perda dos efeitos de uma tendência antissocial (arts. 64, I, e 94, ambos do CP) ou do entendimento jurisprudencial sobre a prescrição da pretensão disciplinar, sempre atento às características da falta grave e ao montante de pena a cumprir, para evitar o efeito ad eternum da conduta.
4. O prazo decorrido desde a última fuga do apenado (um ano e seis meses) era insuficiente para a desconsideração do mau comportamento carcerário.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 676.512/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe 12/11/2021) - Negritei.
Tudo isso ponderado, não ficou demonstrada a existência, no caso concreto, de constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.