ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1033149
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, pelo fundamento de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada, conforme Súmula 691 do STF.
- O agravante alega a existência de flagrante constrangimento ilegal, apto a justificar a superação da Súmula 691/STF .
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7791, 10904
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Súmula 691/STF. Agravo improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, pelo fundamento de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada, conforme Súmula 691 do STF.
2. O agravante alega a existência de flagrante constrangimento ilegal, apto a justificar a superação da Súmula 691/STF .
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade que justifique a superação da Súmula 691/STF, permitindo o processamento do habeas corpus.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada está em conformidade com o entendimento pacificado de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no caso em questão.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. "
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos citados.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 495.211/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/03/2019; STJ, AgRg no HC 496.205/MT, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/03/2019.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO CESAR DA SILVA contra decisão proferida pelo Ministro Presidente desta Corte Superior, que indeferiu liminarmente o habeas corpus em razão da aplicação do óbice da Súmula 691 do STF. (e-STJ, fls. 32-34).
Nas razões recursais (e-STJ, fls. 39-46), o impetrante alega constrangimento ilegal e busca reverter a determinação de cumprimento de pena em regime semiaberto, alegando-se grave quadro de saúde do paciente e a desproporcionalidade da decisão.
Aduz que o paciente, de 70 anos, enfrenta problemas de saúde severos, incluindo recente diagnóstico de
[trecho intermediário suprimido]
e participação ativa do paciente. As condutas adotadas foram fruto de decisão compartilhada, registrando-se o consentimento informado e consciente em todas as fases do acompanhamento.
O presente relatório foi solicitado diretamente pelo paciente, sendo elaborado com base em seu histórico clínico, exames Complementares e registros médicos disponíveis. Ressaltamos que nossa equipe permanece à disposição para eventuais esclarecimentos adicionais, orientações complementares ou acolhimento sempre que necessário, reafirmando o compromisso com a transparência, a escuta ativa e a continuidade do cuidado."
Como se observa, o relatório ofertado pelo médico especialista do HCFMRP não apresenta situação que indique, ao menos por ora, a impossibilidade de tratamento do paciente, dentro ou fora do estabelecimento prisional.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Nada a prover quanto às Petições n. 881.355/2025 e n. 910.528/2025.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.