DECISÃO PEDRO HENRIQUE REIS SANTOS alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pel… — HC HC 1033150
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO PEDRO HENRIQUE REIS SANTOS alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no HC n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática de crime de tráfico de drogas.
- O flagrante foi convertido em prisão preventiva.
- Nesta Corte, a defesa sustenta, em resumo, que não foi devidamente fundamentada a conversão do flagrante em custódia preventiva.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
PEDRO HENRIQUE REIS SANTOS alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no HC n. 8030791-24.2025.8.05.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática de crime de tráfico de drogas. O flagrante foi convertido em prisão preventiva.
Nesta Corte, a defesa sustenta, em resumo, que não foi devidamente fundamentada a conversão do flagrante em custódia preventiva. Ressalta que o corréu do ora paciente foi beneficiado com a concessão de liberdade provisória em decisão por mim proferida no RHC n. 219.916/BA.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão de liberdade provisória.
O caso comporta o julgamento antecipado, visto que se adequa a pacífica orientação desta Corte Superior para hipóteses similares.
Ao converter a prisão em flagrante em custódia preventiva, o Juízo singular destacou que (fls. 87-88):
Quanto à necessidade de se resguardar a ordem pública, observa-se que o crime supostamente praticado no caso concreto envolve tráfico de drogas, onde o flagranteado foi encontrado com relevante quantidade de drogas, consistindo em maconha, com massa bruta total de 1.388,52g, crack, com massa total bruta de 346,45g, e cocaína, com massa total bruta de 86,77g (v. Laudo de Constatação n. 2025 02 PC 000933-01).
Não em outro sentido, colaciono o seguinte precedente do STJ:
..
Em suma, na presente hipótese, constata-se a presença do fumus comissi delicti (materialidade e indícios de autoria do crime descrito na denúncia) e o periculum libertatis (necessidade de garantir a ordem pública).
Além disso, está preenchido o requisito do art. 313, I, do CPP, haja vista a pena máxima superar o referido limite legal, autorizando a manutenção da prisão preventiva.
Presentes os requisitos e pressupostos que autorizam a decretação da prisão preventiva, não resta outra alternativa senão indeferir o pedido de liberdade provisória formulado pela Defesa.
Em outras palavras, está configurado o perigo gerado pelo estado de liberdade do flagranteado.
Ademais, pelos motivos já declinados, conclui-se que nenhuma das demais medidas cautelares diversas da prisão se revela suficiente ou adequada ao caso em concreto (CPP, art. 282, 319 e 320).
Conforme laudo pericial constante das fls. 71-72, os entorpecentes apreendidos em poder do recorrente e dos coacusados totalizaram 1,33 g de cocaína (massa bruta - 2 porções de pó branco, acondicionadas em embalagem plástica tipo "ziplock") e 120,55 g de maconha (massa bruta - 31 porções de erva seca, fragmentada, em sacos plásticos tipo
[trecho intermediário suprimido]
substituir a prisão preventiva do réu pelas seguintes medidas cautelares: a) comparecimento periódico em juízo, sempre que for intimado para os atos do processo e no prazo e nas condições a serem fixados pelo Juiz, a fim de informar seu endereço e justificar suas atividades e b) proibição de se ausentar da comarca sem prévia autorização judicial, sem prejuízo de outras medidas que o prudente arbítrio do Juízo natural da causa indicar cabíveis e adequadas, bem como de nova decretação da constrição preventiva se efetivamente demonstrada sua concreta necessidade.
Alerte-se o paciente de que a violação das medidas impostas poderá acarretar o restabelecimento da prisão provisória, a qual também poderá ser novamente aplicada caso sobrevenha situação que configure a exigência da cautelar mais gravosa.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias, para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.