DECISÃO RONALDO CERQUEIRA LIMA opõe embargos de declaração à decisão de fls — HC HC 1033151
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO RONALDO CERQUEIRA LIMA opõe embargos de declaração à decisão de fls.
- 2.791-2.795, em que, liminarmente, deneguei a ordem no habeas corpus impetrado em seu favor.
- A defesa sustenta a ocorrência de omissões, obscuridades e erros materiais e objetiva a integração do provimento jurisdicional para os seguintes fins (fl.
- 2.981): (a) enfrentar explicitamente a necessidade de intimação pessoal do paciente para o interrogatório, como ato de autodefesa, e a compatibilidade do prosseguimento à revelia, com base no art.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3548
Ementa oficial
DECISÃO
RONALDO CERQUEIRA LIMA opõe embargos de declaração à decisão de fls. 2.791-2.795, em que, liminarmente, deneguei a ordem no habeas corpus impetrado em seu favor.
A defesa sustenta a ocorrência de omissões, obscuridades e erros materiais e objetiva a integração do provimento jurisdicional para os seguintes fins (fl. 2.981):
(a) enfrentar explicitamente a necessidade de intimação pessoal do paciente para o interrogatório, como ato de autodefesa, e a compatibilidade do prosseguimento à revelia, com base no art. 367 do CPP, com a supressão de tal ato em audiência telemática; (b) esclarecer a suficiência e a adequação das diligências de intimação pessoal em face da virtualização do ato e da notícia de residência no exterior, inclusive quanto ao uso de meios eletrônicos idôneos; (c) examinar a nulidade decorrente da nomeação da DPU para alegações finais, sem prévia intimação pessoal do acusado para regularizar sua representação, distinguindo defesa técnica de defesa pessoal; (d) explicitar, com critérios jurídicos, por que não se reconheceu prejuízo na hipótese, embora tenha havido supressão do interrogatório; e (e) corrigir os erros materiais referidos incongruência na referência às datas de precedente citado e a pontuação deslocada na data aposta ao final do decisum - fl. 2.980 .
Requer qu e sejam supridas a imperfeições apontadas.
Decido.
O recurso integrativo é cabível tão somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas na decisão embargada e é inadmissível quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento, objetiva nova avaliação do caso.
Na espécie, apesar dos esforços do embargante, não identifico razão para o acolhimento dos aclaratórios.
No que interessa, eis os fundamentos do ato embargado (fls. 2.972-2.973, grifos no original):
O Tribunal regional registra que a advogada constituída que pediu a publicação em seu nome foi cientificada da audiência. Pontua ainda que as tentativas frustradas de localização do ora paciente, para intimá-lo pessoalmente a comparecer ao mencionado ato processual, decorreram do não cumprimento de sua obrigação de manter seu endereço atualizado, conforme o art. 367 do CPP, o que denota violação do princípio da boa-fé processual, positivado no art. 565 do CPP.
Nesse contexto, "a parte não pode exigir o reconhecimento de nulidade processual a que tenha dado causa (art. 565 do Código de Processo Penal - CPP)" (AgRg no AREsp n. 2.339.982/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024).
Nos termos da Súmula
[trecho intermediário suprimido]
563 do CPP, não se declara a nulidade de ato processual se a irregularidade não foi suscitada em prazo oportuno e, como na espécie, não vier acompanhada da prova do efetivo prejuízo para a parte.
Não vejo necessidade de complementação ou de esclarecimento a respeito da decisão recorrida, que é explícita e inequívoca sobre os temas discutidos. Em verdade, o embargante trata como omissões, obscuridades e erros materiais o seu inconformismo com o resultado da solução prévia.
Segundo entendimento pacificado do STJ, "o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento" (AgRg no AREsp n. 2.583.796/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 1º/10/2024), como na espécie.
À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.