DECISÃO RONALDO CERQUEIRA LIMA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDER… — HC HC 1033151
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO RONALDO CERQUEIRA LIMA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO na Apelação Criminal n.
- O paciente foi condenado, pela prática dos crimes tipificados nos arts.
- 327, § 1º, do Código Penal, a 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais 150 dias-multa, o que foi mantido em grau recursal.
- A defesa alega nulidade absoluta dos atos processuais a partir da audiência realizada, sem a intimação pessoal do réu, em virtude de cerceamento defensivo.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3548
Ementa oficial
DECISÃO
RONALDO CERQUEIRA LIMA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO na Apelação Criminal n. 000851-17.2019.4.01.3813/MG.
O paciente foi condenado, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 312, § 1º, c/c o art. 327, § 1º, do Código Penal, a 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais 150 dias-multa, o que foi mantido em grau recursal.
A defesa alega nulidade absoluta dos atos processuais a partir da audiência realizada, sem a intimação pessoal do réu, em virtude de cerceamento defensivo. Argumenta irregularidade na nomeação da Defensoria Pública da União para a apresentação das alegações finais.
Requer a reabertura da instrução com a regular intimação pessoal do paciente para o interrogatório.
Decido.
Excepcionalmente, é admissível o habeas corpus substitutivo de recurso próprio, quando impetrado anteriormente ao trânsito em julgado da condenação e apresentado como alternativa ao recurso especial não interposto no prazo legal, circunstâncias que não geram multiplicidade de pedidos idênticos nem subvertem o sistema recursal.
Ademais, é cabível o avanço para julgamento in limine de questões pacificadas pelo colegiado. Nesse sentido: AgRg no HC n. 894.234/SE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.
O Tribunal de origem assim afastou as alegações de nulidades (fl. 25, grifei):
Sustenta a Defesa, inicialmente, duas nulidades: a) ausência de intimação pessoal do Réu para a audiência de instrução e julgamento; e b) irregularidade na nomeação da DPU para apresentação das alegações finais, sem prévia revogação da procuração anteriormente conferida a advogados constituídos.
As alegações não merecem prosperar.
Quanto à primeira, está comprovado que a advogada regularmente constituída pelo Réu e que havia requerido expressamente a vinculação do seu nome para fins de intimações (evento 2-OUT3, pág.184) foi devidamente cientificada da audiência, realizada por meio da plataforma virtual Microsoft Teams, sem que o Réu tenha apresentado qualquer justificativa plausível para a ausência, a despeito das tentativas de localização empreendidas pelo juízo (Evento 24-OUT1), inclusive com informação de sua residência no exterior.
Aplica-se, portanto, a regra do art. 367/CPP, que autoriza o prosseguimento do feito à revelia do acusado, devidamente representado.
No tocante à segunda alegação, a nomeação da DPU deu-se após reiteradas advertências judiciais e inércia dos patronos constituídos, que deixaram de apresentar alegações finais e não justificaram a
[trecho intermediário suprimido]
do recurso cabível decorre do princípio da voluntariedade recursal, do qual não se extrai nulidade por inércia da defesa ao não apresentar apelação. Precedentes.
6. A discordância do atual advogado constituído em relação à argumentação e à estratégia de defesa adotadas pelo patrono anterior não configura nulidade processual. Precedentes.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 910.142/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 23/9/2024, destaquei)
A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que cumpre ao réu manter seu endereço atualizado em Juízo, nos termos do art. 367 do CPP. Assim, não há de se falar em nulidade processual na hipótese da própria parte lhe der causa (AgRg no AREsp n. 2.692.015/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025, grifei).
À vista do exposto, denego a ordem, in limine
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.