DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de KATHLEEN RAYANA DA SIL… — HC HC 1033157
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de KATHLEEN RAYANA DA SILVA GOMES, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul.
- Consta dos autos que a paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito tipificado no art.
- Impetrado prévio writ na origem, o Tribunal Estadual denegou a ordem e manteve a custódia cautelar (e-STJ, fls.11-23).
- Eis a ementa: PRISÃO PREVENTIVA - TRÁFICO DE DROGAS.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de KATHLEEN RAYANA DA SILVA GOMES, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul.
Consta dos autos que a paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
Impetrado prévio writ na origem, o Tribunal Estadual denegou a ordem e manteve a custódia cautelar (e-STJ, fls.11-23). Eis a ementa:
PRISÃO PREVENTIVA - TRÁFICO DE DROGAS. DECRETO PRISIONAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO - REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS - PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A QUATRO ANOS - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA PRESENTES - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR - PACIENTE COM FILHO MENOR DE 12 ANOS - NÃO CABIMENTO NO CASO - EXCEPCIONALIDADE - EXPOSIÇÃO DO INFANTE - CIRCUNSTÂNCIAS IMPEDITIVAS. ORDEM DENEGADA. Presentes os motivos autorizadores (fumus comissi delicti relativo à materialidade e indícios suficientes de autoria - e o periculum libertatis - risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal), bem como o requisito instrumental de admissibilidade (artigo 313, I, do Código de Processo Penal, delito abstratamente apenado a mais de 04 quatro anos de reclusão), denega-se ordem de habeas corpus que visa revogar prisão cautelar fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos. Constatando-se que a situação narrada nos autos pode causar sérios prejuízos à integridade física e ao desenvolvimento psicológico e moral da criança, justifica-se a não aplicação da prisão domiciliar à paciente diante de situação excepcional de exposição do infante.
Nesta Corte, a defesa sustenta constrangimento ilegal, decorrente da ausência de fundamentação idônea para a manutenção da segregação cautelar, por não estarem presentes os requisitos legais autorizadores, previstos no art. 312 do CPP.
Afirma que a ré faz jus à substituição da segregação por prisão domiciliar, tendo em vista ser mãe e única responsável por criança menor de 12 anos, com necessidades especiais (e-STJ, fls. 2-10).
Aduz que há violação ao princípio da homogeneidade, pois não foi observada a relação de proporcionalidade entre a prisão cautelar e a pena a ser eventualmente cumprida (e-STJ, fl. 8).
Requer, liminarmente, seja revogada a prisão preventiva, ante à ausência dos requisitos necessários à manutenção da prisão cautelar. No mérito, seja o habeas corpus julgado procedente, concedendo a prisão domiciliar e ao final,
[trecho intermediário suprimido]
do Código de Processo Penal, ficando a cargo do juízo singular a fiscalização e o estabelecimento de condições para o cumprimento do benefício, inclusive a fixação de outras medidas cautelares diversas da prisão, com a advertência de que a eventual desobediência das condições da custódia domiciliar tem o condão de ensejar o restabelecimento da constrição cautelar." (RHC 90.943/PE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 27/03/2018).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, para substituir a segregação cautelar imposta à paciente pela custódia domiciliar, se por outro motivo não estiver presa, com a advertência de que a eventual desobediência das condições impostas pelo Juízo de origem importará o restabelecimento da prisão preventiva.
Comunique-se ao Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul e ao Juízo de primeiro grau.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.