ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1033162
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado para reconhecer a causa de diminuição de pena prevista no art.
- 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, e para alterar o regime inicial de cumprimento de pena.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME INICIAL DE PENA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado para reconhecer a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, e para alterar o regime inicial de cumprimento de pena.
2. Fato relevante. O agravante foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006. A defesa alegou constrangimento ilegal, sustentando que as circunstâncias judiciais seriam favoráveis e que não haveria prova da dedicação do agravante a atividades criminosas.
3. Decisão agravada. Indeferimento liminar do habeas corpus, com fundamento na ausência de competência do STJ para revisar condenação transitada em julgado e na inexistência de flagrante ilegalidade que justificasse a concessão de habeas corpus de ofício.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, e alterar o regime inicial de cumprimento de pena, considerando os elementos fático-probatórios e a jurisprudência consolidada.
III. Razões de decidir
5. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para revisar condenações transitadas em julgado, salvo em hipóteses de revisão criminal ou ações rescisórias de seus próprios julgados, conforme art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal.
6. A causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 foi afastada pelas instâncias ordinárias com base nas circunstâncias da prática delitiva, que indicaram dedicação do agravante a atividades criminosas. Não é possível, na via do habeas corpus, revolver o contexto fático-probatório dos autos.
7. A presença de circunstância judicial desfavorável, que resulta na fixação da pena-base acima do mínimo legal, autoriza a aplicação de regime inicial mais rigoroso, conforme entendimento consolidado do STJ.
IV.
[trecho intermediário suprimido]
citada: STJ, AgRg no HC 830.175/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/10/2023; STJ, AgRg no HC 931.390/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025.
(AgRg no HC n. 873.291/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)
Por fim, conforme entendimento consolidado desta Corte Superior, a presença de circunstância judicial desfavorável, que resulta na fixação da pena-base em patamar superior ao mínimo legal, permite a aplicação de regime inicial mais rigoroso que aquele normalmente previsto para o quantum da pena estabelecida.
Assim, o agravo não apresenta argumentos capazes de afastar os fundamentos da decisão atacada, que se alinha à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual deve ser mantida a decisão por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.