DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1033164
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Neste writ, o impetrante alega constrangimento ilegal sofrido pelo paciente em decorrência do indeferimento do pedido de transferência para unidade prisional mais próxima de sua família, com base em requisito estabelecido no Ofício Circular SAP-GS n.
- 15/2000 (cumprimento de 1/6 da pena), que não encontra respaldo legal.
- Assevera que a decisão viola os princípios constitucionais da legalidade e da dignidade da pessoa humana, bem como o direito fundamental à convivência familiar.
- Requer, inclusive liminarmente, a transferência do apenado a unidade prisional próxima ao domicílio de seus familiares.
Resultado indicado
DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUAN AUGUSTO SANTOS GRANCHI, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao agravo em execução defensivo, nos termos do acórdão assim ementado: "Agravo em execução penal - Transferência para estabelecimento prisional localizado na mesma região de residência ou domicílio de familiares - Inocorrência do cumprimento do tempo mínimo de um sexto da pena, estipulado nos termos do item 2 do Ofício Circular da SAP- GS nº 15/2000 - Requisito não preenchido - Matéria de competência do Juízo da Execução, regida pelos critérios discricionários da Secretaria de Administração Penitenciária, atrelados a determinados fatores, a exemplo da existência de vagas - Inexistência de direito subjetivo do preso - Ilegalidade ou abuso de poder não verificados - Decisão mantida - Recurso não provido." (e-STJ, fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10907
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUAN AUGUSTO SANTOS GRANCHI, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao agravo em execução defensivo, nos termos do acórdão assim ementado:
"Agravo em execução penal - Transferência para estabelecimento prisional localizado na mesma região de residência ou domicílio de familiares - Inocorrência do cumprimento do tempo mínimo de um sexto da pena, estipulado nos termos do item 2 do Ofício Circular da SAP- GS nº 15/2000 - Requisito não preenchido - Matéria de competência do Juízo da Execução, regida pelos critérios discricionários da Secretaria de Administração Penitenciária, atrelados a determinados fatores, a exemplo da existência de vagas - Inexistência de direito subjetivo do preso - Ilegalidade ou abuso de poder não verificados - Decisão mantida - Recurso não provido." (e-STJ, fl. 9).
Neste writ, o impetrante alega constrangimento ilegal sofrido pelo paciente em decorrência do indeferimento do pedido de transferência para unidade prisional mais próxima de sua família, com base em requisito estabelecido no Ofício Circular SAP-GS n. 15/2000 (cumprimento de 1/6 da pena), que não encontra respaldo legal.
Assevera que a decisão viola os princípios constitucionais da legalidade e da dignidade da pessoa humana, bem como o direito fundamental à convivência familiar.
Requer, inclusive liminarmente, a transferência do apenado a unidade prisional próxima ao domicílio de seus familiares.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Inicialmente, cabe sublinhar que, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o direito que o preso tem de cumprir pena em local próximo à residência de sua família é
[trecho intermediário suprimido]
administrativos exigidos pela Secretaria da Administração Penitenciária.
Cabe destacar que a Corte Local não se manifestou sobre a tese relativa à violação do princípio constitucional da legalidade, em decorrência da restrição do direito de transferência com base em norma administrativa.
Dessa forma, a análise do tema, diretamente por este Superior Tribunal de Justiça, é obstada por afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição e incabível supressão de instância.
A respeito, esta Corte já decidiu que , "em face do obstáculo da supressão de instância, não é possível o exame, por esta Corte, de discussão não apreciada no Tribunal de origem" (HC n. 376.650/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 22/2/2017).
Nesse contexto, não se vislumbra flagrante ilegalidade a ensejar a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.