DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOSE LUIZ RODRIGUES D… — HC HC 1033169
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOSE LUIZ RODRIGUES DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo de Execução Penal n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal condicionou a análise do pedido de progressão de regime formulado pelo paciente à realização de exame criminológico .
- O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de execução penal interposto pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
- Caso em julgamento: Insurgência contra a r. decisão monocrática que não conheceu do writ.
Resultado indicado
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOSE LUIZ RODRIGUES DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 3009324-89.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal condicionou a análise do pedido de progressão de regime formulado pelo paciente à realização de exame criminológico .
O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de execução penal interposto pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 16):
"DIREITO PENAL. AGRAVO INTERNO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO.
Caso em julgamento: Insurgência contra a r. decisão monocrática que não conheceu do writ. Descabimento Pleito de determinação da análise da progressão de regime pelo Juízo da Execução independentemente da perícia Inadequação da via eleita Ausente flagrante ilegalidade, o habeas corpus não se presta à discussão de matéria atacável por recurso próprio (agravo em execução) e que demanda aprofundamento incompatível com os limites estritos de sua tramitação Conquanto a nova redação do art. 112, § 1º, da LEP seja inaplicável aos crimes cometidos antes de sua vigência, a gravidade concreta da conduta (estupro de vulnerável), justifica a realização da avaliação multidisciplinar Tratando-se de determinação fundamentada, consentânea à lei vigente e adequada à hipótese sub examine, não há constrangimento ilegal a ser sanado pela via heroica.
Legislação Citada: CF arts. 5º, XL, e 97. CP arts. 2º, p. u., e 4º. CPP arts. 647, 663 e 666. LEP arts. 7º, 8º e 112, § 1º. L. 14.843/2024. RITJSP art. 168, § 3º.
Jurisprudência Citada: STF Súmulas Vinculantes 10 e 26, RHC 212.377 AgR e RHC 221.271 AgR. STJ Súmulas 439 e 471, H Cs 523.840/MG e 955.775/SP, AgsRgs nos H Cs 831.112/SP, 889.191/SP e 913.379/SP."
No presente writ, a defesa sustenta que a decisão que condicionou a progressão de regime à realização de exame criminológico carece de fundamentação idônea, violando a Súmula Vinculante n. 26 do Supremo Tribunal Federal e a Súmula n. 439 do Superior Tribunal de Justiça.
Sustenta que o paciente possui ótimo comportamento carcerário, nunca tendo cometido faltas disciplinares, o que seria suficiente para a análise do requisito subjetivo, e que os fundamentos relacionados à gravidade do crime ou à quantidade da pena não são requisitos para a obtenção da progressão de regime.
A rgumenta que a Lei n. 14.843/2024, que tornou o exame criminológico obrigatório para progressão de regime, não pode ser aplicada
[trecho intermediário suprimido]
igual orientação, as decisões monocráticas proferidas no HC n. 948.542, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 01/10/2024, no HC n. 948.950, Ministra Daniela Teixeira, DJe de 01/10/2024 e no HC n. 949.127, Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 03/10/2024.
Desse modo, não sendo possível a aplicação da Lei n. 14.843/2024 ao caso concreto e, diante da inidoneidade do fundamento utilizado para condicionar a análise da progressão de regime à prévia realização de exame criminológico pelo paciente, consistentes, in casu, na gravidade do delito praticado, resta evidenciado o constrangimento ilegal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço da presente impetração, mas concedo a ordem de habeas corpus, de ofício, para afas tar a exigência do exame criminológico como condição para a análise do pedido de progressão de regime apresentado pelo paciente.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.