DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1033172
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de RENAN AFONSO ALVES PEREIRA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao agravo em execução defensivo, nos termos do acórdão assim ementado: "EXECUÇÃO PENAL.
- Caso em Exame Agravo em execução penal interposto contra decisão que determinou a submissão do sentenciado a exame criminológico para aferição do requisito subjetivo necessário à progressão de regime.
- A questão em discussão consiste em definir (i) se é constitucional a nova redação do art.
- 112, §1º, da LEP, dada pela Lei nº 14.843/24, que tornou obrigatório o exame criminológico para progressão de regime, e (ii) se a referida lei é mais gravosa e não deveria ser aplicada retroativamente.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de RENAN AFONSO ALVES PEREIRA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao agravo em execução defensivo, nos termos do acórdão assim ementado:
"EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO OBRIGATORIEDADE. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI Nº 14.843/2024. CONSTITUCIONALIDADE. PERÍCIA NECESSÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em Exame
Agravo em execução penal interposto contra decisão que determinou a submissão do sentenciado a exame criminológico para aferição do requisito subjetivo necessário à progressão de regime.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em definir (i) se é constitucional a nova redação do art. 112, §1º, da LEP, dada pela Lei nº 14.843/24, que tornou obrigatório o exame criminológico para progressão de regime, e (ii) se a referida lei é mais gravosa e não deveria ser aplicada retroativamente.
III. Razões de Decidir
3. A nova redação do art. 112, §1º, da LEP é constitucional, pois respeita o princípio da individualização da pena e não constitui "lex gravior".
4. A obrigatoriedade do exame criminológico visa a garantir uma análise mais aprofundada do mérito do apenado, beneficiando tanto o sentenciado quanto a sociedade.
5. A norma tem natureza eminentemente processual, aplicando-se de imediato aos casos pendentes, sem configurar retroatividade prejudicial ou criação de novo requisito para progressão.
6. As circunstâncias do caso concreto justificam a exigência do exame criminológico como meio de avaliação do mérito à progressão.
IV. Dispositivo e Tese
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A obrigatoriedade do exame criminológico é constitucional e não viola o princípio da individualização da pena. 2. A aplicação imediata da Lei nº 14.843/24 é procedimental e não constitui retroatividade prejudicial.
Legislação Citada: LEP, art. 112, §1º; CF/1988, art. 144; CPP, art. 2º e art. 182. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Execução Penal 0010726-70.2024.8.26.0041, Rel. André Carvalho e Silva de Almeida, 2ª Câmara de Direito Criminal, j. 29.07.2024. TJSP, Agravo de Execução Penal 0008509-02.2024.8.26.0996, Rel. Marcia Monassi, 3ª Câmara de Direito Criminal, j. 29.07.2024." (e-STJ, fls. 18-19).
Neste writ, a Defensoria Pública alega constrangimento ilegal suportado pelo paciente em decorrência da exigência do exame criminológico para a progressão de regime.
Argumenta a impossibilidade de aplicação retroativa da nova
[trecho intermediário suprimido]
à sua vigência. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo Regimental a que se nega provimento. Atos normativos citados: CF/1988, art. 5º, XL; CP, art. 2º; LEP, art. 112, § 1º, na redação da Lei nº 14.843/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.531.639 AgR, rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, DJe 30.04.2025; STF, RHC 221.271 AgR/SC, rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 15.05.2023; STJ, RHC 200.670/GO, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 20.08.2024, DJe 23.08.2024; STJ, AgRg no HC 769.424/SP, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 17.04.2023, DJe 19.04.2023; STJ, AgRg no HC 824.493/MG, rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 28.08.2023, DJe 30.08.2023." (RE 1530878 AgR-segundo, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 01-07-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-08-2025 PUBLIC 05-08-2025, grifou-se.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.