DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EVERTON LUZ BOLSON, apon… — HC HC 1033182
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EVERTON LUZ BOLSON, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HC n.
- Depreende-se do feito que o paciente foi pronunciado pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts.
- 29, caput, ambos do Código Penal, e 33 e 35 da Lei n.
- 11.343/2006, na forma de concurso material de crimes, tendo manifestado interesse em interpor recurso em sentido estrito contra a sentença de pronúncia.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC 482.549/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EVERTON LUZ BOLSON, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HC n. 5143810-64.2025.8.21.7000/RS).
Depreende-se do feito que o paciente foi pronunciado pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c o art. 29, caput, ambos do Código Penal, e 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, na forma de concurso material de crimes, tendo manifestado interesse em interpor recurso em sentido estrito contra a sentença de pronúncia.
Contudo, alega a defesa que o recurso não foi processado em razão de desistências apresentadas por advogados que não possuíam procuração com poderes especiais para tanto, tampouco houve a intimação do réu acerca dessas desistências (e-STJ fls. 3/9).
A Corte de origem, em análise do HC n. 5143810-64.2025.8.21.7000/RS, não conheceu do habeas corpus, sob o fundamento de que a matéria discutida não diz respeito à liberdade de locomoção do acusado, sendo inadequada a via para o pleito de reabertura de prazo para apresentação de razões ao recurso em sentido estrito (e-STJ fls. 39/45).
Daí o presente writ, no qual alega a defesa a nulidade pela ausência de intimação do réu acerca da renúncia dos advogados constituídos e da desistência do recurso em sentido estrito, o que teria violado os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Argumenta que o paciente manifestou expressamente o interesse em recorrer, mas não lhe foi oportunizado o direito de apresentar suas razões recursais (e-STJ fls. 5/8).
Com isso, requer o deferimento de liminar para que seja oportunizado apresentar as razões de recurso em sentido estrito; e, no mérito, a concessão da ordem para confirmar a tutela de urgência, permitindo ao réu apresentar as razões de recurso em sentido estrito, visto que não foi intimado da desistência recursal e da renúncia dos advogados, os quais não detinham poderes ou anuência para desistir do recurso (e-STJ fl. 9).
A liminar foi indeferida e as informações foram prestadas.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório.
Decido.
O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer da questão suscitada no presente habeas corpus, diante da falta de manifestação do Tribunal de origem sobre o tema, porquanto do writ originário não se conheceu, por inadequação da via eleita.
Nessa alheta, fica impossibilitado o pronunciamento deste Sodalício, sobrepujando a competência da Corte estadual, a ensejar supressão de instância e violação dos
[trecho intermediário suprimido]
feitas pela Corte de origem, de que a apreciação dessas questões implica considerações que, em razão da sua amplitude, devem ser examinadas em apelação (já interposta).
8. Uma vez que a pretendida desclassificação da conduta imputada ao réu ainda não foi analisada pelo Tribunal de origem, fica impossibilitada a apreciação dessa matéria diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de, se o fizer, suprimir a instância ordinária.
9. Não há, no ato impugnado neste writ, manifesta ilegalidade que justifique a concessão, ex officio, da ordem de habeas corpus, sobretudo porque, à primeira vista, o Juiz sentenciante teria analisado todas as questões processuais e materiais necessárias para a solução da lide.
10. Habeas corpus não conhecido. (HC 482.549/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/3/2020, DJe 3/4/2020, grifei.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.