DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CLEITON HENRIQUE DE ASSIS… — HC HC 1033184
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CLEITON HENRIQUE DE ASSIS ARAUJO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.
- O paciente foi condenado a 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 583 dias-multa, como incurso no art.
- A defesa sustenta, em suma, que o paciente preenche os requisitos para a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, o que ensejaria a redução da pena e a alteração do regime prisional.
- Alega que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e exerce ocupação lícita como lavador de veículos, além de ter confessado os fatos, o que deveria ter sido considerado na dosimetria da pena.
Resultado indicado
Nos termos da jurisprudência desta Corte, não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão proferido por Tribunal estadual já transitado em julgado, manejado, assim, como substitutivo de revisão criminal, sendo cabível, apenas, em tais casos, o ajuizamento de revisão criminal no Tribunal de origem, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CLEITON HENRIQUE DE ASSIS ARAUJO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.
O paciente foi condenado a 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 583 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A defesa sustenta, em suma, que o paciente preenche os requisitos para a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, o que ensejaria a redução da pena e a alteração do regime prisional.
Alega que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e exerce ocupação lícita como lavador de veículos, além de ter confessado os fatos, o que deveria ter sido considerado na dosimetria da pena.
Requer, liminarmente e no mérito, a aplicação do redutor do tráfico privilegiado e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; subsidiariamente, a detração da pena em 2/3 e a readequação do regime prisional.
Indeferida a liminar e prestadas as informações, manifestou-se o Ministério Público Federal nos termos da seguinte ementa (fl. 827):
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL A QUO SOBRE A MATÉRIA. REVISÃO CRIMINAL PENDENTE DE JULGAMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.
Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º do CPP.
Todavia, verifica-se, in casu, que sobreveio o trânsito em julgado da condenação em 8/1/2025 (fl. 542), sendo o presente writ impetrado posteriormente, em 5/9/2025, configurando-se em substitutivo de revisão criminal.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão proferido por Tribunal estadual já transitado em julgado, manejado, assim, como substitutivo de revisão criminal, sendo cabível, apenas, em tais casos, o ajuizamento de revisão criminal no Tribunal de origem, nos termos do art. 621 do
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.)
Ademais, como bem observado pelo Ministério Público Federal, " e m consulta a supracitada Revisão Criminal, processo nº 2285982-90.2025.8.26.0000, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, verifica-se que esta ainda se encontra pendente de julgamento, tendo o último andamento se dado em 22/09/2025, no qual consta certidão de expiração de prazo para o MP se manifestar acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual da ação" (fl. 829).
Assim, como o presente writ foi impetrado após o trânsito em julgado do acórdão impugnado, encontrando-se pendente ainda o julgamento de revisão criminal ajuizada na origem, tem-se por inviável o seu conhecimento, inexistindo ilegalidade flagrante a ser sanada, especialmente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do CPP.
Diante do exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.