DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de NELSON DA SILVA CARVALHO FI… — HC HC 1033188
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de NELSON DA SILVA CARVALHO FILHO no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Depreende-se dos autos que o Tribunal de origem deu provimento ao recurso de apelação do Ministério Público para condenar o paciente, como incurso nos arts.
- 296, § 1º, I, por duas vezes, 304, c/c o art.
- 297, caput, por duas vezes, todos do Código Penal, às penas de 06 anos, 06 meses e 12 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto e 32 dias-multa.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt na PET no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3531, 3539, 3530
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de NELSON DA SILVA CARVALHO FILHO no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 1.0000.25.181886-0/000).
Depreende-se dos autos que o Tribunal de origem deu provimento ao recurso de apelação do Ministério Público para condenar o paciente, como incurso nos arts. 296, § 1º, I, por duas vezes, 304, c/c o art. 297, caput, por duas vezes, todos do Código Penal, às penas de 06 anos, 06 meses e 12 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto e 32 dias-multa.
No Superior Tribunal de Justiça, a defesa aponta nulidade de intimação da defesa quanto ao julgamento do recurso de apelação e demais atos contidos no mencionado recurso.
Aduz, nesse sentido, que a existência de erro material na grafia do nome do paciente, outrora apelado, obstou a perfectibilização da intimação do julgado, razão pela qual os embargos de declaração foram opostos intempestivamente e, por conseguinte, sobreveio o trânsito em julgado da condenação.
Sustenta que " s em a correta identificação da parte, o ato de comunicação é inexistente no plano jurídico, não podendo dar início à contagem de qualquer prazo" (e-STJ fl. 3).
Diante dessas considerações, requer, inclusive liminarmente, a concessão da ordem para reconhecer "a nulidade absoluta das intimações realizadas com erro no nome do paciente, anular o v. Acórdão que não conheceu dos primeiros Embargos de Declaração por intempestividade, determinando-se que o referido recurso seja considerado tempestivo e devidamente julgado pela autoridade coatora" (e-STJ fl. 5).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, insta consignar que a anulação dos atos processuais demanda a comprovação de dano concreto às garantias constitucionais. É dizer, eventual desrespeito às formalidades prescritas em lei apenas deverá acarretar a invalidação do ato processual quando a finalidade para a qual foi instituída a forma for comprometida pelo vício.
No presente habeas corpus, a defesa alega nulidade por cerceamento de defesa, pela ausência de intimação da defesa quanto ao julgamento do recurso de apelação, por erro na grafia do nome da parte.
Sobre o ponto, transcrevo o seguinte excerto do acórdão recorrido (e-STJ fl. 8, grifei):
Primeiramente, observe-se que, em evidente erro material, constou dos embargos de declaração como nome do embargante NELSON DA SILVA CARVALHO PINTO, e não NELSON DA SILVA CARVALHO FILHO, que é o correto.
Verificado que realmente as razões dos embargos de declaração dizem respeito ao processo de conhecimento de Nelson da Silva
[trecho intermediário suprimido]
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.)
2. Na hipótese, tem-se que o nome que consta da procuração dos agravantes outorgantes à advogada outorgada é exatamente o mesmo constante da publicação da decisão que intimou a advogada. Não procede, assim, o pedido de nulidade, baseado em não ter havido o acréscimo do último nome da causídica, pois constou justamente o nome conforme está no referido mandato. Por conseguinte, a publicação seguiu os termos da Lei (CPC, art. 272, § 4º), não havendo falar em nulidade da intimação.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt na PET no AREsp n. 2.481.230/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 19/12/2024.)
Assim, constatada a regularidade da intimação levada a efeito pelo Tribunal de origem, não há nenhuma ilegalidade ou teratologia a ser reparada.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.