DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANA MARIA ALVIM PEREIRA, em que se aponta como… — HC HC 1033190
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANA MARIA ALVIM PEREIRA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- A paciente foi condenada pelo Tribunal do Júri de Espera Feliz/MG à pena de 17 anos de reclusão em regime fechado, posteriormente reduzida pelo Tribunal estadual a 16 anos e 4 meses de reclusão.
- Ao julgar embargos de declaração do Ministério Público, a Sétima Câmara determinou a execução imediata da pena com base no Tema 1.068 do STF e a expedição de mandado de prisão contra a paciente.
- Alega a defesa que a paciente é portadora de doença renal crônica, necessitando de sessões de hemodiálise três vezes por semana, tratamento que não pode ser realizado no sistema prisional, conforme comprovado por laudos médicos e resposta do setor psicossocial da unidade prisional competente.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANA MARIA ALVIM PEREIRA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
A paciente foi condenada pelo Tribunal do Júri de Espera Feliz/MG à pena de 17 anos de reclusão em regime fechado, posteriormente reduzida pelo Tribunal estadual a 16 anos e 4 meses de reclusão. Ao julgar embargos de declaração do Ministério Público, a Sétima Câmara determinou a execução imediata da pena com base no Tema 1.068 do STF e a expedição de mandado de prisão contra a paciente.
Alega a defesa que a paciente é portadora de doença renal crônica, necessitando de sessões de hemodiálise três vezes por semana, tratamento que não pode ser realizado no sistema prisional, conforme comprovado por laudos médicos e resposta do setor psicossocial da unidade prisional competente.
Sustenta que a decisão que determinou a execução imediata da pena não analisou o estado de saúde da paciente, configurando flagrante constrangimento ilegal.
Aduz que a execução imediata da pena, antes do trânsito em julgado da condenação, equivale a uma prisão provisória, sendo cabível a substituição por prisão domiciliar nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal e do art. 117, II, da Lei de Execução Penal, em razão da gravidade da doença da paciente.
Defende que a manutenção da prisão em regime fechado, sem condições adequadas para o tratamento médico necessário, viola os direitos fundamentais da paciente.
Em caráter liminar, pleiteia a suspensão dos efeitos da ordem de prisão, assegurando à paciente o direito de aguardar em prisão domiciliar humanitária até o julgamento final do habeas corpus. Subsidiariamente, requer a abertura imediata do processo de execução criminal no SEEU para que a situação de saúde da paciente seja analisada pela vara de execução penal.
No mérito, requer a concessão da ordem para substituir a prisão em regime fechado por prisão domiciliar humanitária, nos termos do art. 318, II, do CPP e do art. 117, II, da LEP.
É o relatório.
De fato, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de ser possível a concessão de prisão domiciliar quando comprovada a debilidade extrema por doença grave, somada à impossibilidade de recebimento do tratamento adequado no estabelecimento prisional.
No caso, contudo, não prospera a alegação de flagrante constrangimento ilegal. Afinal, conquanto a defesa diga que a paciente seja portadora de doença renal crônica e que o estabelecimento prisional não possui condições de oferecer tratamento de sessões de hemodiálise, é certo que não levou ao
[trecho intermediário suprimido]
da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29/5/2023).
Afora isso, a Corte mineira apenas adotou o entendimento da Suprema Corte, firmado no Tema n. 1.068 da Repercussão Geral, de que a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada.
Eventual particularidade da paciente deve ser submetida, primeiro, às instâncias antecedentes.
Assim, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. CONDENAÇÃO CONFIRMADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. DETERMINAÇÃO DE EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. TEMA 1.068 DA REPERCUSSÃO GERAL. PRISÃO DOMICILIAR. PACIENTE PORTADORA DE DOENÇA GRAVE. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBER TRATAMENTO MÉDICO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. DUPLA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.