DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GABRIEL MOREIRA ALVES DE… — HC HC 1033195
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GABRIEL MOREIRA ALVES DE OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Na peça, a defesa informa que o paciente foi condenado à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão em regime inicial fechado e 23 dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- A defesa alega que a condenação do paciente é ilegal, pois se baseou em reconhecimento fotográfico realizado de forma irregular, em desacordo com o art.
- 226 do Código de Processo Penal, e que não foi confirmado em audiência por nenhuma das vítimas (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GABRIEL MOREIRA ALVES DE OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Na peça, a defesa informa que o paciente foi condenado à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão em regime inicial fechado e 23 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, c/c o art. 70, ambos do Código Penal (fl. 3).
A defesa alega que a condenação do paciente é ilegal, pois se baseou em reconhecimento fotográfico realizado de forma irregular, em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal, e que não foi confirmado em audiência por nenhuma das vítimas (fls. 5-6).
Sustenta que o conjunto probatório é insuficiente para sustentar a condenação por roubo, sendo mais adequada a tipificação do crime de receptação, conforme o art. 180 do Código Penal, ressaltando a confissão integral do paciente nesse sentido e que não teria sido sopesada (fls. 6-7).
Argumenta ainda que a causa de aumento de pena pelo uso de arma de fogo não deveria ser aplicada, pois a arma não foi apreendida nem periciada, e que a majoração da pena em razão da reincidência foi desproporcional, devendo ser reduzida de 1/5 para 1/6 (fls. 15-17).
No mérito, a defesa requer: (i) a desclassificação do crime de roubo para receptação, com o reconhecimento da confissão integral e espontânea do paciente quanto à receptação (fl. 17); (ii) subsidiariamente, a exclusão da causa de aumento de pena pelo uso de arma de fogo e a redução da fração de aumento pela reincidência de 1/5 para 1/6 (fl. 17).
Por fim, a defesa pleiteia a concessão de liminar, alegando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, para suspender os efeitos da condenação até o julgamento final do habeas corpus (fl. 17).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Ju stiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, citam-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada
[trecho intermediário suprimido]
a ser reparado na dosimetria da pena.
Dessa forma, válido o maior aumento na segunda fase, em decorrência de se tratar de reu multirreincidente. Como cediço, "a dosimetria da pena é submetida ao livre convencimento motivado do julgador, que pode fixar fração superior a 1/6 para agravantes mediante fundamentação, especialmente em situação de multirreincidência" (AgRg no HC n. 981.515/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025).
Por fim, não houve análise na origem a respeito de eventual reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e em relação à irresignação defensiva quanto ao rec onhecimento da causa de aumento pelo emprego de arma de fogo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.