DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de YGOR RIBEIRO SOUZA em que se aponta como ato c… — HC HC 1033200
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de YGOR RIBEIRO SOUZA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
- Trata-se de agravo em execução penal interposto por condenado, cumprindo pena em regime fechado por crime hediondo, contra decisão que indeferiu o pedido de prisão domiciliar.
- O agravante pleiteia o benefício sob o argumento de ser o único provedor e responsável por duas filhas menores de 12 anos, alegando vulnerabilidade socioeconômica da genitora.
- A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de prisão domiciliar a pai de menores de 12 anos, que cumpre pena em regime fechado, sem comprovação da imprescindibilidade de seus cuidados ou da inaptidão da genitora para a guarda e assistência das crianças.
Resultado indicado
Recurso conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7791, 10904
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de YGOR RIBEIRO SOUZA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado:
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. REGIME FECHADO. PAI DE FILHOS MENORES. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo em execução penal interposto por condenado, cumprindo pena em regime fechado por crime hediondo, contra decisão que indeferiu o pedido de prisão domiciliar. O agravante pleiteia o benefício sob o argumento de ser o único provedor e responsável por duas filhas menores de 12 anos, alegando vulnerabilidade socioeconômica da genitora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de prisão domiciliar a pai de menores de 12 anos, que cumpre pena em regime fechado, sem comprovação da imprescindibilidade de seus cuidados ou da inaptidão da genitora para a guarda e assistência das crianças.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei de Execução Penal prevê a prisão domiciliar para condenados em regime aberto em hipóteses taxativas, admitindo-se a concessão excepcional para regimes mais gravosos apenas em casos de debilidade extrema por doença grave e impossibilidade de tratamento prisional, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana.
4. Para a concessão de prisão domiciliar a pai de menores, a dependência exclusiva das crianças em relação ao genitor deve ser comprovada, não havendo presunção como no caso da mãe, e a vulnerabilidade socioeconômica da genitora não se confunde com inaptidão para exercer os cuidados maternos.
5. A ausência de provas concretas da exclusividade da dependência das crianças ao agravante, da inexistência de rede de apoio familiar ou da absoluta impossibilidade da genitora de prover os cuidados, aliada à existência de políticas públicas de assistência social, afasta a necessidade de concessão do benefício penal.
6. A condenação por crime hediondo, com emprego de violência ou grave ameaça à pessoa, reforça a inadequação da concessão da prisão domiciliar na ausência de comprovação da imprescindibilidade do sentenciado para o núcleo familiar.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prisão domiciliar, embora prevista primariamente para o regime aberto, é estendida excepcionalmente a regimes mais gravosos apenas quando comprovada debilidade extrema por doença grave e impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional. 2. Para a concessão de prisão domiciliar a pai de filhos menores de 12 anos, cumprindo pena em
[trecho intermediário suprimido]
salvo se a periculosidade e as condições pessoais da reeducanda indiquem que o benefício não atenda os melhores interesses da criança ou pessoa com deficiência (RHC n. 145.931/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de 16.3.2022.)
Por outro lado, o pai também pode se beneficiar da prisão domiciliar, desde que seus cuidados sejam comprovadamente imprescindíveis ao infante.
Na espécie, o benefício foi afastado em razão de não ter havido a comprovação da imprescindibilidade do genitor no cuidado de sua prole, entendimento cuja reforma exigiria o reexame da prova, inviável na via estreita do Habeas Corpus.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.