DECISÃO ISAAC DO NASCIMENTO OLIVEIRA alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pe… — HC HC 1033204
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ISAAC DO NASCIMENTO OLIVEIRA alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo no HC n.
- A defesa requer, em síntese, a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente.
- O juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva do paciente pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio qualificado com base nos seguintes argumentos: O fumus comissi delicit está demonstrado através dos elementos de informação colhidos na fase inquisitiva.
- O periculum libertatis está demonstrado através da necessidade de se resguardar a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta do crime imputado ao acusado, evidenciada pelo modus operandi.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5555, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
ISAAC DO NASCIMENTO OLIVEIRA alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo no HC n. 5009483-96.2025.8.08.0000.
A defesa requer, em síntese, a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente.
Decido.
O juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva do paciente pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio qualificado com base nos seguintes argumentos:
O fumus comissi delicit está demonstrado através dos elementos de informação colhidos na fase inquisitiva. O periculum libertatis está demonstrado através da necessidade de se resguardar a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta do crime imputado ao acusado, evidenciada pelo modus operandi. Segundo se extrai dos autos, o acusado, com intenção de matar e fazendo uso de uma arma branca, teria desferido 02 (dois) golpes de faca contra vítima Jean Carlos Guzzo, causando-lhe lesões corporais, não consumando o crime por circunstâncias alheias à sua vontade. Imperioso destacar, segundo consta nos autos, que a vítima, no intuito de preservar sua vida, teria simulado estar morta após ter sido atingida por uma facada na região do seu pescoço, de modo a induzir o acusado em erro quanto a consumação do seu intento homicida. Ato contínuo, a vítima teria gritado por socorro, ocasião em que conseguiu ser ouvida por vizinhos que teriam o auxiliaram, acionando o SAMU e a Polícia Militar. Segundo se extrai dos autos, a vítima teria sido transferida para o Hospital Jayme Santos Neves, permanecendo 11 (onze) dias internada, conforme prontuário médico de fls. 30/34 do ID 53867505 . Além disso, Segundo consta nos autos, a vítima Jean continua sem os movimentos das pernas, visto que perdeu muito sangue e líquido da medula, em virtude do golpe sofrido na nuca. Ademais, em consulta ao E-Jud, foi verificado que o acusado respondeu a 01 processo de apuração de ato infracional na Vara da Infância e Juventude de Aracruz/ES, bem como responde a Ação Penal nº 0003109-39.2022.8.08.0006 pelo crime do artigo 14 da Lei Federal nº 10.826/03. Assim, diante dos elementos acima apresentados, entendo que a decretação da prisão preventiva do acusado é a única medida suficiente para a garantia da ordem pública. DIANTE DO EXPOSTO, PRESENTES OS REQUISITOS DOS ARTIGOS 312 E 313, AMBOS DO CPP, ACOLHO A REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL E A MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, RAZÃO PELA QUAL DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA DO ACUSADO ISAAC DO NASCIMENTO OLIVEIRA, PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
Inconformada, a defesa impetrou habeas
[trecho intermediário suprimido]
e a uma Ação Penal por porte ilegal de arma de fogo".
Em razão da gravidade do delito e das indicadas circunstâncias do fato, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais.
Nesse sentido: "Adequada fundamentação do decisum a quo demonstrando a real possibilidade de reiteração das condutas delitivas, portanto, não se faz viável a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão, em razão dos múltiplos riscos à ordem pública" (AgRg na PET no RHC n. 90.040/RJ, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., D Je 13/4/2018).
Especificamente sobre a ausência de contemporaneidade, registro que a análise da medida constritiva deve se vincular não necessariamente à data do fato, mas aos motivos que ensejam a custódia cautelar, bem como à data de encerramento da investigação policial.
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.