DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de THOMAS HENRIQUE CABRAL, a… — HC HC 1033205
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de THOMAS HENRIQUE CABRAL, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Revisão Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art.
- 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal à pena de 15 anos, 6 meses e 19 dias de reclusão, em regime fechado.
- Irresignada, a defesa ajuizou revisão criminal, a qual foi julgada improcedente, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de THOMAS HENRIQUE CABRAL, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Revisão Criminal n. 2081333-37.2023.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal à pena de 15 anos, 6 meses e 19 dias de reclusão, em regime fechado. Irresignada, a defesa ajuizou revisão criminal, a qual foi julgada improcedente, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 61/62):
"PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO.
Pretendido, em preliminar, o reconhecimento de nulidade processual em razão de suposta violação ao disposto no artigo 226 do Código de Processo Penal, quando do reconhecimento do acusado na Delegacia de Polícia. No mérito, pretendida a mitigação da pena imposta. Descabimento.
1) O artigo 226 do CPP traz mera recomendação de como realizar o ato de reconhecimento, não sendo de observância obrigatória, quando inviabilizado. Réu, por outro lado, reconhecido pessoalmente, por meio virtual, em juízo, confirmando, assim, o anterior reconhecimento fotográfico em solo policial. Legitimidade da prova produzida.
2) Critérios de dosimetria de penas que não podem ser considerados ilegais.
Critérios de razoabilidade observados e adequadamente aplicados. Basilar fixada no patamar mínimo, exasperada na fase intermediária ante a agravante da reincidência. Na terceira etapa, diante da presença de duas causas de aumento (concurso de pessoas e utilização de arma de fogo), foram aplicados aumentos em "cascata", que, em princípio, é a regra, salvo se de outro modo se concretizar pena suficiente para a reprovação e prevenção do crime, o que não se verifica no caso. Por fim, índice de aumento pela continuidade delitiva considerando o número de delitos cometidos, atendendo a critério objetivo. No caso, por serem seis os delitos, adequado o aumento de 1/2 (metade). Dosimetria mantida, posto que dentro da legalidade.
Improcedência.
No presente mandamus, a defesa aduz, em síntese, que a condenação do paciente se baseou em reconhecimento fotográfico realizado em sede policial sem observância do art. 226 do Código de Processo Penal, vício não sanado em juízo.
Argumenta ainda a inexistência de provas de autoria e materialidade suficientes, ressaltando que nenhum objeto ilícito foi apreendido em poder do paciente e que o acervo probatório se limita a depoimentos policiais e contraditórios relatos das vítimas.
A defesa também impugna a dosimetria da pena, afirmando que houve violação à Súmula 443 do Superior
[trecho intermediário suprimido]
de pedido" (AgRg no HC n. 531.227/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 10/09/2019, DJe 18/09/2019).
2. Ademais, sendo o acórdão impugnado o proferido em revisão criminal, constata-se que nenhum dos temas trazidos pelo impetrante foram enfrentados no referido acórdão, que se limitou a afirmar inexistir "argumento ou fato novo capaz de alterar a decisão anteriormente proferida" (e-STJ fls. 30/31).
3. Quanto à pena-base, tem-se que a elevação em 1/4 se revela proporcional, haja vista a grande quantidade de droga apreendida - mais de 11kg de maconha -, elemento que claramente denota a gravidade concreta da conduta, a exigir uma resposta mais enfática do julgador na fixação da pena.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 796.091/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023.)
Pelo exposto, não conheço do mandamus.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.