ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1033217
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, na qual se alegava constrangimento ilegal decorrente de prisão preventiva mantida em desfavor do recorrente, em razão de suposto excesso de prazo para a formação da culpa.
- O recorrente limitou-se a reproduzir os mesmos fundamentos utilizados na impetração do habeas corpus, sem apresentar novos argumentos aptos a alterar o entendimento anteriormente firmado.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Excesso de prazo. Requisitos legais. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, na qual se alegava constrangimento ilegal decorrente de prisão preventiva mantida em desfavor do recorrente, em razão de suposto excesso de prazo para a formação da culpa.
2. O recorrente limitou-se a reproduzir os mesmos fundamentos utilizados na impetração do habeas corpus, sem apresentar novos argumentos aptos a alterar o entendimento anteriormente firmado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do recorrente configura constrangimento ilegal, em razão de excesso de prazo para a formação da culpa, considerando as particularidades do caso e a complexidade do procedimento do Tribunal do Júri.
III. Razões de decidir
4. A ausência de novos argumentos no agravo regimental impede a alteração da decisão recorrida, conforme jurisprudência consolidada e Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.
5. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, especialmente diante da gravidade do delito e do modus operandi da conduta, consistente em homicídio qualificado.
6. Os requisitos legais para a imposição da prisão preventiva estão preenchidos, sendo desaconselhada a substituição por medidas cautelares diversas, por se mostrarem insuficientes.
7. Não há excesso de prazo configurado, considerando as particularidades do caso, que envolve homicídio qualificado, pluralidade de réus e a complexidade do rito do Tribunal do Júri, justificando maior elastecimento da medida segregatória.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de novos argumentos no agravo regimental impede a alteração da decisão recorrida, conforme jurisprudência consolidada e Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.
2. A prisão preventiva devidamente fundamentada em dados
[trecho intermediário suprimido]
que impossibilitou a defesa do ofendido, haja vista que, em tese, o paciente teria concorrido para a empreitada criminosa, que culminou na morte da vítima.
Pontuei, ainda, que o preenchimento dos requisitos que autorizam a impostação da prisão preventiva desaconselha a substituição por medidas cautelares diversas, por se mostrar insuficiente.
Por fim, em que pese a defesa alegar excesso de prazo, não verifico a ocorrência de demora exacerbada a configurar o constrangimento ilegal suscitado, considerando as particularidades da causa, que envolve a apuração do delito de homicídio qualificado, envolvendo pluralidade pessoas, 3 (três) réus, sendo certo que o procedimento mais complexo do rito do Tribunal do Júri, por si só, constitui fundamento que justifica um maior elastecimento da medida segregatória, sem que se verifique qualquer mácula a direito fundamental do recorrente.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.