DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FAGNER DO NASCIMENTO COS… — HC HC 1033218
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FAGNER DO NASCIMENTO COSTA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 anos de reclusão em regime inicial fechado e de 500 dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- O impetrante sustenta que a decisão que afastou a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art.
- 11.343/2006 e que fixou o regime inicial fechado para o cumprimento da pena é ilegal, pois se baseou exclusivamente na quantidade de droga apreendida, sem considerar adequadamente as condições pessoais do paciente, como a primariedade, bons antecedentes e a ausência de elementos que indiquem habitualidade ou dedicação a atividades criminosas.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FAGNER DO NASCIMENTO COSTA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 anos de reclusão em regime inicial fechado e de 500 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
O impetrante sustenta que a decisão que afastou a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e que fixou o regime inicial fechado para o cumprimento da pena é ilegal, pois se baseou exclusivamente na quantidade de droga apreendida, sem considerar adequadamente as condições pessoais do paciente, como a primariedade, bons antecedentes e a ausência de elementos que indiquem habitualidade ou dedicação a atividades criminosas.
Ressalta que o paciente teria desempenhado a função de "mula" e que não se dedica ao tráfico e tampouco integra organização criminosa.
Aduz que a quantidade de droga apreendida, por si só, não é suficiente para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Defende, ainda, a mitigação do modo carcerário e a conversão da sanção reclusiva em restritivas de direitos
Requer, liminarmente e no mérito, a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, o abrandamento do regime inicial imposto ao paciente e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
É o relatório.
Na petição inicial, foi indicado como autoridade coatora o Juízo de primeiro grau.
Não há, ademais, notícia de que o Tribunal de origem tenha apreciado o pedido objeto deste writ, razão pela qual é inviável a análise da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Com efeito, o art. 105, I, c, da Constituição Federal dispõe que compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar habeas corpus somente quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, o que não se verifica na situação em questão.
O pedido também não encontra amparo em nenhum dos casos de competência originária desta Corte Superior.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.