ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1033219
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.
- HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14933
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.
EMENTA
PROCESSO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. SAÍDA TEMPORÁRIA GARANTIDA. LEI N. 14.843/2024. REDAÇÃO DO ART. 122, § 2º, DA LEP. RESTRIÇÃO MAIS GRAVOSA. IRRETROATIVIDADE. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO PROVIDO.
1. É incabível o habeas corpus como substituto de recurso próprio, ressalvada a concessão da ordem de ofício diante de flagrante ilegalidade, como ocorreu na espécie: a ordem foi concedida para garantir ao agravo o direito à saída temporária.
2. A Lei n. 14.843/2024, ao alterar o art. 122, § 2º, da LEP, recrudesceu o regime da execução penal ao vedar, de forma mais ampla, o benefício da saída temporária para condenados por crimes hediondos ou cometidos com violência ou grave ameaça contra a pessoa.
3. Normas supervenientes que tornam mais gravosa a execução da pena possuem conteúdo material para fins de irretroatividade, não podendo incidir sobre condenações por fatos anteriores à sua vigência, em respeito ao art. 5º, XL, da Constituição Federal e ao art. 2º do Código Penal.
4. Na espécie, mantida a decisão que, não conhecendo da impetração por substituição recursal, concedeu a ordem de ofício para restabelecer o deferimento das saídas temporárias, por se tratar de novatio legis in pejus inaplicável retroativamente.
5. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão que não conheceu do habeas corpus mas concedeu a ordem de ofício para restabelecer as saídas temporárias do agravado (e-STJ fls. 73/80).
Extrai-se dos autos que o paciente cumpre pena pela prática do delito de estupro de vulnerável, tipificado no art. 217-A do Código Penal (e-STJ fl. 9; e-STJ fls. 60/62).
Irresignado com a decisão do Juízo da Vara de Execuções Criminais da Comarca de São Francisco de Assis, que deferiu o benefício das saídas temporárias ao apenado (e-STJ fls. 9/10), o Ministério Público interpôs agravo em execução perante a Corte de origem. O Tribunal a quo deu provimento ao agravo para cassar a decisão que concedeu as saídas
[trecho intermediário suprimido]
da pena não altera a conclusão. Ainda que o princípio se projete na execução, ele não autoriza a aplicação retroativa de norma mais severa. Ao revés, resguarda a situação jurídica consolidada sob a legislação anterior quando a lei nova piora o tratamento executório, tal como reconhecido na decisão agravada ao concluir pela natureza mais gravosa das alterações introduzidas e pela vedação de retroatividade (e-STJ fls. 77/79).
Por fim, quanto à pretensão de imediata aplicação da nova redação do art. 122, § 2º, da LEP, o ato decisório impugnado já assentou, com base em transcrição literal do texto legal e em precedentes, que o § 2º, na redação da Lei n. 14.843/2024, não pode incidir sobre fatos anteriores, por configurar novatio legis in pejus, e determinou o restabelecimento da decisão do Juízo da execução que havia deferido as saídas temporárias, providência que se mantém.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.