DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CLEITON SOARES RIBEIRO… — HC HC 1033221
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CLEITON SOARES RIBEIRO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (agravo em execução n.
- Consta dos autos que o juiz da execução indeferiu a remição ao paciente por aprovação no ENCCEJA 2022 ou 2024 (fls.
- O Tribunal de origem manteve o indeferimento do pedido de remição.
- No presente writ, o impetrante sustenta que a negativa de remição consubstancia constrangimento ilegal.
Resultado indicado
O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF. .. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10637
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CLEITON SOARES RIBEIRO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (agravo em execução n. 0004850-38.2025.8.26.0482).
Consta dos autos que o juiz da execução indeferiu a remição ao paciente por aprovação no ENCCEJA 2022 ou 2024 (fls. 11-12).
O Tribunal de origem manteve o indeferimento do pedido de remição.
No presente writ, o impetrante sustenta que a negativa de remição consubstancia constrangimento ilegal.
Alega, nesse sentido, que "O fato de o Paciente já ter obtido a remição referente às horas de estudo não impede a declaração do direito à remição pela realização do ENCCEJA. Isso porque a finalidade do ENCCEJA é a certificação da conclusão no ensino fundamental ou médio" (fl. 5).
Aduz que " .. não se trata de remição em duplicidade (bis in idem), visto que o fato de a pessoa presa ter remido pena por estudo na penitenciária é distinto de sua aprovação em disciplinas no ENCCEJA, o que não é condição para a remição obtida" (fl. 5).
Requer, inclusive liminarmente, o estabelecimento da remição ao paciente pela aprovação no ENCCEJA.
É o relatório. DECIDO.
A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Nesse sentido:
.. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. .. (AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)
.. O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF. .. (AgRg no HC n. 935.569/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024.)
Em homenagem ao princípio da ampla defesa, contudo, necessário o exame da insurgência, a fim de se verificar eventual
[trecho intermediário suprimido]
concessão de remição em razão de aprovação no ENCCEJA 2023, e em razão de frequência às aulas do CEJA, no mesmo período, acarreta indevido bis in idem .. (AgRg no HC n. 989.935/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 5/8/2025.)
No caso concreto, o paciente "frequentou regularmente o ensino médio quando cumpria pena na Cadeia de Santa Fé do Sul" (fl. 15).
Além do que, o paciente "foi beneficiado com a remissão da pena por trabalho e estudos realizados no estabelecimento prisional, conforme decisões prolatadas pelos Juízo da Execução das comarcas de Presidente Prudente, em 24/04/2025 (fls. 289/290 do PEC), e Flórida Paulista, aos 09/06/2025 .. " (fls. 15 e 16).
Tudo o que demonstra que o TJ agiu de maneira escorreita, ao reconhecer o bis in idem no pedido de remição no caso vertente.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.