DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALEXANDER BECK em que se… — HC HC 1033223
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALEXANDER BECK em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
- Na peça, a defesa informa que o paciente cumpre pena de 14 anos de reclusão pela prática do crime previsto no art.
- 217-A do Código Penal, com término previsto para 22/7/2033 (fl.
- Em 12/3/2025, a Vara de Execuções Penais concedeu a progressão ao regime semiaberto.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALEXANDER BECK em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Na peça, a defesa informa que o paciente cumpre pena de 14 anos de reclusão pela prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal, com término previsto para 22/7/2033 (fl. 3).
Em 12/3/2025, a Vara de Execuções Penais concedeu a progressão ao regime semiaberto. Contudo, o Ministério Público interpôs agravo, e a Primeira Câmara Criminal reformou a decisão para condicionar a progressão à realização de exame criminológico, com fundamento na gravidade do delito e na Lei n. 14.843/2024 (fl. 3).
A defesa sustenta que a aplicação retroativa da Lei n. 14.843/2024 constitui novatio legis in pejus, em violação dos arts. 5º, XL, da Constituição Federal e 2º do Código Penal (fl. 4).
Argumenta que a exigência de exame criminológico carece de fundamentação idônea, pois o acórdão do TJRJ baseou-se apenas na gravidade abstrata do delito, sem indicar elementos concretos e contemporâneos da execução, em afronta à Súmula n. 439 e à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (fls. 4-5).
Destaca que o paciente já cumpriu mais de 6 anos de pena (43%), possui comportamento ótimo atestado em ficha disciplinar e não registra faltas graves (fl. 4).
Alega que a manutenção do paciente em regime mais gravoso, apesar do cumprimento de todos os requisitos legais, configura constrangimento ilegal, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF (fl. 5).
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem de habeas corpus para anular o acórdão da Primeira Câmara Criminal do TJRJ, assegurando ao paciente a imediata progressão ao regime semiaberto. Subsidiariamente, pede que esta Corte Superior determine ao Tribunal de origem que reavalie o pedido de progressão à luz de fatos atuais da execução, vedada a utilização exclusiva de fundamentos ligados ao delito pretérito (fls. 6-7).
Liminar indeferidas (fls. 25-30).
O parecer do Ministério público Federal é pela denegação da ordem (fls. 42-44).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça considera inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, citam-se os seguintes julgados desta Corte Superior (grifei):
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O writ foi manejado antes do dies
[trecho intermediário suprimido]
ainda, que esta Corte Superior tem se manifestado no sentido de que os crimes de natureza sexual "exigem um tratamento diferenciado, com abordagem particularizada, sendo, portanto, imprescindível a realização de exame criminológico" (HC n. 997.052, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, Sessão Virtual de 5 a 11/6/2025, DJe de 23/5/2025).
Por fim, para "se modific ar os fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias quanto ao preenchimento do requisito subjetivo do condenado, mostra-se necessário o reexame de matéria fático-probatória, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus" (AgRg no HC n. 529.214/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 16/12/2019).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.