DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Johnny Henrique de Jes… — HC HC 1033231
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Johnny Henrique de Jesus, contra ato do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, ao julgar o Agravo de Execução Penal nº 0010424-52.2025.8.26.0996, reconheceu a prática de falta grave pelo paciente, determinando sua regressão ao regime fechado, a perda de 1/3 dos dias remidos e a interrupção do lapso temporal para progressão de regime.
- O impetrantes alega que o ato coator impôs ao paciente manifesto constrangimento ilegal, apontando, em síntese, ilegalidades, como a ausência de prova da materialidade.
- Argumenta que a condenação por falta grave baseou-se exclusivamente na palavra de agentes penitenciários, sem qualquer prova material do suposto objeto ilícito que teria sido descartado pelo paciente no vaso sanitário.
- Sustenta que a ausência de materialidade viola o princípio do in dubio pro reo.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14930
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Johnny Henrique de Jesus, contra ato do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, ao julgar o Agravo de Execução Penal nº 0010424-52.2025.8.26.0996, reconheceu a prática de falta grave pelo paciente, determinando sua regressão ao regime fechado, a perda de 1/3 dos dias remidos e a interrupção do lapso temporal para progressão de regime.
O impetrantes alega que o ato coator impôs ao paciente manifesto constrangimento ilegal, apontando, em síntese, ilegalidades, como a ausência de prova da materialidade.
Argumenta que a condenação por falta grave baseou-se exclusivamente na palavra de agentes penitenciários, sem qualquer prova material do suposto objeto ilícito que teria sido descartado pelo paciente no vaso sanitário.
Sustenta que a ausência de materialidade viola o princípio do in dubio pro reo.
Alega que o Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) foi conduzido de forma nula, uma vez que o paciente, durante sua oitiva, indicou a existência de imagens de câmeras de segurança que poderiam elucidar os fatos, mas tais provas não foram analisadas.
Aponta omissão do Ministério Público em sua função de custos legis.
Defende que a conduta imputada ao paciente, mesmo que provada, não se amoldaria ao conceito de falta grave, mas sim de falta média, conforme decidido pelo juízo de primeiro grau.
Sustenta que a regressão ao regime fechado e a perda de 1/3 dos dias remidos foram desproporcionais e carecem de fundamentação concreta.
No pedido liminar, requer a suspensão imediata dos efeitos do acórdão proferido no Agravo de Execução Penal nº 0010424-52.2025.8.26.0996, restabelecendo-se a decisão de primeiro grau até o julgamento final do writ. No mérito, a concessão definitiva da ordem para cassar o ato coator e restabelecer a decisão do juízo de primeira instância, ou, subsidiariamente, declarar a nulidade do PAD por cerceamento de defesa, ou, ainda, reduzir a fração da perda dos dias remidos para o patamar mínimo legal.
Liminar indeferida, às fls. 75-77.
As informações foram prestadas, às fls. 83-85 e 86-101.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, no parecer de fls. 105-111.
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra
[trecho intermediário suprimido]
em fatos concretamente extraídos dos autos, seria necessário o revolvimento de toda a matéria de fatos e provas, o que não é admitido no rito do habeas corpus.
A esse respeito:
.. De tal modo, não é possível na via eleita desconstituir referida conclusão, porquanto demandaria indevido revolvimento de fatos e provas .. (AgRg no HC n. 904.707/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024)
.. A reforma das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias constitui matéria que refoge ao restrito escopo do habeas corpus, porquanto demanda percuciente reexame de fatos e provas, inviável no rito eleito .. (AgRg no HC n. 903.566/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024).
Desta maneira, o pedido aqui não comporta guarida.
Ante o exposto, por não vislumbrar flagrante ilegalidade, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.