DECISÃO O presente habeas corpus, impetrado em nome de ANDRE ROBERTO DE OLIVEIRA - condenado por roubo… — HC HC 1033235
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente habeas corpus, impetrado em nome de ANDRE ROBERTO DE OLIVEIRA - condenado por roubos circunstanciados a 8 anos e 9 meses de reclusão, e 18 dias-multa -, atacando-se o acórdão de apelação criminal proferido pelo Tribunal de Justiça de Goiás (fls.
- Busca-se a revisão da dosimetria da pena na condenação proferida na Ação Penal n.
- 14/27, da 1ª Vara Criminal da comarca de Goiatuba/GO), para: a) aplicar a fração de 1/3 na majorante relativa ao emprego de arma de fogo, em substituição à fração de 2/3, sustentando-se que esta somente passou a vigorar com a Lei n.
- 13.654/2018, posterior à data dos fatos (outubro de 2017), devendo incidir a fração de 1/3, em observância ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa (fls.
Resultado indicado
Ordem liminarmente concedida, nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
O presente habeas corpus, impetrado em nome de ANDRE ROBERTO DE OLIVEIRA - condenado por roubos circunstanciados a 8 anos e 9 meses de reclusão, e 18 dias-multa -, atacando-se o acórdão de apelação criminal proferido pelo Tribunal de Justiça de Goiás (fls. 28/34), comporta pronto acolhimento.
Busca-se a revisão da dosimetria da pena na condenação proferida na Ação Penal n. 0251247-45.2017.8.09.0024 (fls. 14/27, da 1ª Vara Criminal da comarca de Goiatuba/GO), para:
a) aplicar a fração de 1/3 na majorante relativa ao emprego de arma de fogo, em substituição à fração de 2/3, sustentando-se que esta somente passou a vigorar com a Lei n. 13.654/2018, posterior à data dos fatos (outubro de 2017), devendo incidir a fração de 1/3, em observância ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa (fls. 5/7); e
b) consequentemente, alterar o regime prisional para o semiaberto.
Embora o writ tenha sido apresentado com o objetivo de revisar a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias - providência, em princípio, inadmissível -, do atento exame dos autos depreende-se a ocorrência de constrangimento ilegal suficiente a justificar a superação do referido óbice.
Com efeito, verifica-se que o juízo de primeiro grau majorou a pena, na terceira fase, em 2/3 pelo emprego de arma de fogo (fl. 25), relativamente a delitos cometidos em outubro de 2017 (fls. 14/15).
Assim, por se tratar de conduta praticada antes da vigência da Lei 13.654, de 24/4/2018, não se aplica o aumento em 2/3 à majorante do emprego de arma de fogo, nos termos do art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, em razão da irretroatividade da lei penal mais gravosa (AgRg no HC n. 650.725/SP, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 20/8/2021).
Redimensiona-se, pois, a reprimenda: mantêm-se as penas da primeira e da segunda fases em 4 anos de reclusão, e 10 dias-multa (fl. 25). Na terceira etapa, aplica-se o aumento de 1/3, em razão de uma das majorantes (concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, ambas com igual fração de aumento), resultando a pena em 5 anos e 4 meses de reclusão, e 13 dias-multa. Considerado o crime continuado, eleva-se a reprimenda em 1/6 (fl. 25), totalizando 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, e 15 dias-multa.
Finalmente, consideradas a primariedade e a ausência de circunstâncias judiciais negativadas (fl. 25), o paciente faz jus ao regime inicial semiaberto.
Ante o exposto, concedo liminarmente a ordem impetrada para redimensionar a pena imposta ao paciente para 6 ano s, 2 meses e 20 dias de reclusão e 15 dias-multa, fixando o regime inicial semiaberto, referente à condenação proferida na Ação Penal n. 0251247-45.2017.8.09.0024, da 1ª Vara Criminal da comarca de Goiatuba/GO.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. USO DE ARMA DE FOGO. FRAÇÃO DE AUMENTO. CRIME ANTERIOR À LEI N. 13.654/2018. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA QUE SE IMPÕE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
Ordem liminarmente concedida, nos termos do dispositivo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.