DECISÃO CHRISTIAN GENESSIS APOLINARIO DA SILVA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribuna… — HC HC 1033237
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO CHRISTIAN GENESSIS APOLINARIO DA SILVA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de origem.
- A defesa informa que o paciente foi condenado pela prática de roubo, por incursão no art.
- 157, § 2º, do Código Penal, ocorrido em 7/12/2015, a 5 anos e 4 meses de reclusão em regime inicial fechado.
- Sustenta que, embora o réu fosse considerado reincidente à época do fato, a apelação foi julgada em 2/9/2024, quando já havia transcorrido o período depurador do art.
Resultado indicado
Deveras, " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3435, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
CHRISTIAN GENESSIS APOLINARIO DA SILVA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de origem.
A defesa informa que o paciente foi condenado pela prática de roubo, por incursão no art. 157, § 2º, do Código Penal, ocorrido em 7/12/2015, a 5 anos e 4 meses de reclusão em regime inicial fechado.
Sustenta que, embora o réu fosse considerado reincidente à época do fato, a apelação foi julgada em 2/9/2024, quando já havia transcorrido o período depurador do art. 64, I, do Código Penal. Assim, a defesa considera o regime semiaberto o adequado para a pena de 5 anos e 4 meses de reclusão.
Requer a retificação do regime inicial de cumprimento de pena.
Decido.
Existem vários obstáculos ao conhecimento do habeas corpus.
O acórdão apontado como coator transitou em julgado. Sem notícia de ajuizamento de revisão criminal perante o órgão competente, não verifico a inauguração da competência desta Corte para a desconstituição da coisa julgada.
Deveras, " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).
A coisa julgada também é garantia constitucional e tem o objetivo de garantir a estabilidade e a segurança jurídica, essenciais à eficácia do sistema judiciário. Além disso, o princípio do juiz natural prevê que ninguém será julgado senão pela autoridade competente. No caso, a defesa está escolhendo um tribunal não pré-constituído na forma da lei para julgar o pedido de revisão criminal.
Ressalto que não há causa decidida pelo Tribunal de origem sobre o período depurador da reincidência, razão pela qual não está inaugurada a competência desta Corte (art. 105 da CF) para a análise da matéria, e não é possível identificar nenhuma manifestação de segundo grau, a esse respeito, passível de correção de ofício. Ademais, nem sequer há fundamento jurídico para a pretensão, pois a reincidência é circunstância de caráter pessoal e se aperfeiçoa no momento da prática do novo crime. A data do julgamento da apelação não interfere na sua configuração.
Finalmente, está caracterizada a indevida reiteração do pedido, pois no HC n. 985.540/MG, esta Corte reconheceu a legalidade do regime inicial fechado.
À vista do exposto, indefiro liminarmente o processamento do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.