DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de HELDER PEDRO NASCIMENT… — HC HC 1033244
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de HELDER PEDRO NASCIMENTO ALENCAR contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (agravo de execução Penal nº 5018828-69.2024.8.19.0500).
- Consta dos autos que o paciente teve reconhecida, contra si, falta de natureza grave em razão de que (fl.
- O Processo Disciplinar SEI-210001/018485/2024, foi instaurado em decorrência de denúncia de indisciplina praticada pelo apenado, na data de 17 de fevereiro de 2022, eis que conforme descreve o referido procedimento, "o interno se recusou a liberar a passagem do servidor, procrastinando e atrapalhando propositalmente a realização do procedimento", ou seja, evidente a tipicidade do fato. ..
- O Tribunal de origem decidiu a matéria sob a seguinte ementa (fl.
Resultado indicado
Requer, inclusive liminarmente, "seja concedida a liminar para que para que a falta grave aplicada seja suspensa até o julgamento final do habeas corpus, restabelecendo-se o prazo para progressão de regime.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14930
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de HELDER PEDRO NASCIMENTO ALENCAR contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (agravo de execução Penal nº 5018828-69.2024.8.19.0500).
Consta dos autos que o paciente teve reconhecida, contra si, falta de natureza grave em razão de que (fl. 10):
.. O Processo Disciplinar SEI-210001/018485/2024, foi instaurado em decorrência de denúncia de indisciplina praticada pelo apenado, na data de 17 de fevereiro de 2022, eis que conforme descreve o referido procedimento, "o interno se recusou a liberar a passagem do servidor, procrastinando e atrapalhando propositalmente a realização do procedimento", ou seja, evidente a tipicidade do fato. ..
O Tribunal de origem decidiu a matéria sob a seguinte ementa (fl. 5):
.. 2. A QUESTÃO ORA COLOCADA CONSISTE EM ANALISAR A LEGALIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SUBSIDIARIAMENTE, A POSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DA FALTA GRAVE PARA MÉDIA. III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A PRÁTICA DA FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE FOI APURADA EM PROCESSO DISCIPLINAR, TENDO EM VISTA QUE O INTERNO SE RECUSOU A LIBERAR A PASSAGEM DO SERVIDOR, PROCRASTINANDO E ATRAPALHANDO PROPOSITALMENTE A REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO.
4. EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS ADMINISTRATIVA E PENAL, INCUMBE AO JUDICIÁRIO ASSEGURAR AS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS E NÃO PROCEDER AO REVOLVIMENTO DA PROVA DA INFRAÇÃO.
5. A SANÇÃO DISCIPLINAR ESTÁ PREVISTA EM LEI E É COMPATÍVEL COM OS FATOS PRATICADOS PELO APENADO, RAZÃO PELA QUAL NÃO HÁ QUE SE FALAR EM DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA OU DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. DECISÃO AGRAVADA QUE MERECE SER MANTIDA. ..
6. DESPROVIMENTO DO RECURSO. ..
Daí o presente writ, no qual a defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal tendo em conta que "A decisão administrativa baseou-se exclusivamente no depoimento do policial, sem produção de outras provas ou documentos que confirmassem a alegação" (fl. 3).
Alega que "nos termos do art. 118 e seguintes da Lei de Execução Penal, a caracterização de falta grave deve ser clara e comprovada. No caso, a única prova é o depoimento de um servidor, contraditado pela declaração do próprio paciente" (fl. 3).
Requer, inclusive liminarmente, "seja concedida a liminar para que para que a falta grave aplicada seja suspensa até o julgamento final do habeas corpus, restabelecendo-se o prazo para progressão de regime. No mérito, pede-se a confirmação da liminar para que reconhecimento da nulidade do procedimento administrativo e consequente anulação da
[trecho intermediário suprimido]
efeito, para que fosse possível desconstituir essas premissas, devidamente fundamentadas em fatos concretamente extraídos dos autos, seria necessário o revolvimento de toda a matéria de fatos e provas, o que não é admitido no rito do habeas corpus.
A esse respeito:
.. De tal modo, não é possível na via eleita desconstituir referida conclusão, porquanto demandaria indevido revolvimento de fatos e provas .. (AgRg no HC n. 904.707/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024)
.. A reforma das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias constitui matéria que refoge ao restrito escopo do habeas corpus, porquanto demanda percuciente reexame de fatos e provas, inviável no rito eleito .. (AgRg no HC n. 903.566/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.