DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ELIAS CLAUDEMAR HERING… — HC HC 1033246
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ELIAS CLAUDEMAR HERINGER contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul na Apelação Criminal n.
- Na inicial, a Defesa informa que o paciente foi condenado às penas de 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, com suspensão da execução da pena pelo prazo de dois anos, mediante o cumprimento de condições, como prestação de serviços à comunidade, comparecimento bimestral ao Juízo da execução e proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial (fls.
- A condenação decorreu da prática do crime previsto no art.
- 147-A do Código Penal, por supostamente enviar mensagens de texto à vítima entre os dias 1º e 15 de dezembro de 2021, em razão de não aceitar o término da relação amorosa (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14684
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ELIAS CLAUDEMAR HERINGER contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul na Apelação Criminal n. 5003466-48.2022.8.21.0142.
Na inicial, a Defesa informa que o paciente foi condenado às penas de 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, com suspensão da execução da pena pelo prazo de dois anos, mediante o cumprimento de condições, como prestação de serviços à comunidade, comparecimento bimestral ao Juízo da execução e proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial (fls. 2-6).
A condenação decorreu da prática do crime previsto no art. 147-A do Código Penal, por supostamente enviar mensagens de texto à vítima entre os dias 1º e 15 de dezembro de 2021, em razão de não aceitar o término da relação amorosa (fls. 2-6).
Sustenta que a conduta imputada ao paciente é atípica, argumentando que o verbo "perseguir", elemento nuclear do tipo penal, não pode ser ampliado para abarcar condutas que não configuram efetiva perseguição (fls. 4-6).
Alega que as mensagens enviadas pelo paciente não continham teor de ameaça ou violência e que, após o bloqueio do contato pela vítima, o paciente não mais a procurou, enviando mensagens apenas à mãe da vítima, considerando que o ex-casal possui um filho em comum (fls. 4-6).
Afirma que não houve dolo de praticar o crime de perseguição e que a narrativa apresentada não se enquadra nas sanções do art. 147-A do Código Penal (fls. 4-6).
Requer, liminarmente, a concessão imediata do writ, argumentando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, em razão do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ao paciente com a demora na prestação jurisdicional (fls. 7-8).
No mérito, pugna pela concessão da ordem para cassar o acórdão proferido pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, alegando constrangimento ilegal por imputação de fato que não constitui crime (fls. 7-8).
O pedido de liminar foi indeferido às fls. 52-54.
As informações solicitadas foram recebidas e acostadas às fls. 57-59 e 67-83.
Por sua vez, o Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem, conforme parecer de fls. 89-91.
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.
A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de
[trecho intermediário suprimido]
principais.
Impossível, assim, revolver o contexto fático-probatório original, de maneira a se afastar a condenação imposta, em não se identificando qualquer flagrante ilegalidade prima facie.
De mais a mais, é iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus ou do seu recurso ordinário para a análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório (AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023).
Desta forma, o referido pedido trazido nesta impetração não comporta guarida sob nenhuma vertente.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.