DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de ALEX LIMA DOS SANT… — HC HC 1033248
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de ALEX LIMA DOS SANTOS contra decisão de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu liminarmente o Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática de homicídio, tendo sido determinado, pelo Juízo Singular, que o paciente comparecesse com algemas ao plenário do Tribunal do Júri.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, tendo o Desembargador relator indeferido liminarmente o writ, conforme decisão de fls.
- No presente writ, a impetrante sustenta a nulidade da decisão de pronúncia, a qual estaria baseada em depoimento de testemunha protegida, colhido sem observância das garantias do contraditório e da ampla defesa, em manifesta violação ao disposto no art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de ALEX LIMA DOS SANTOS contra decisão de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu liminarmente o Habeas Corpus Criminal n. 2132533-15.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática de homicídio, tendo sido determinado, pelo Juízo Singular, que o paciente comparecesse com algemas ao plenário do Tribunal do Júri.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, tendo o Desembargador relator indeferido liminarmente o writ, conforme decisão de fls. 28/33.
No presente writ, a impetrante sustenta a nulidade da decisão de pronúncia, a qual estaria baseada em depoimento de testemunha protegida, colhido sem observância das garantias do contraditório e da ampla defesa, em manifesta violação ao disposto no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal - CF e no art. 8º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos - CADH.
Defende que não foi apresentada fundamentação idônea para a manutenção da segregação cautelar, nos termos do art. 315 do Código de Processo Penal - CPP, reputando ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, elencados no art. 312 do mesmo diploma legal.
Defende a falta de contemporaneidade da custódia preventiva, porquanto decretada em novembro de 2021 e os fatos imputados ao paciente teriam ocorrido em fevereiro de 2021.
Aponta a ocorrência de excesso de prazo na prisão cautelar, tendo em vista que o paciente se encontra segregado há mais de 3 anos, sem que tenha sido julgado pelo Tribunal do Júri.
Ressalta a possibilidade de aplicação das medidas cautelares alternativas na hipótese dos autos.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja anulada a decisão de pronúncia ou revogada a prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Decido.
O pedido não merece conhecimento, uma vez que o presente mandamus ataca decisão monocrática de Desembargador, que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado perante a Corte de origem. Não tendo a impetrante interposto o recurso cabível contra aquele julgado, inexiste manifestação do Colegiado estadual sobre a questão aqui deduzida.
Dessa forma, inviável o enfrentamento do tema por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
Nesse sentido (grifos nossos):
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. ART. 210 DO RISTJ. ORDEM IMPETRADA CONTRA DECISÃO SINGULAR DE
[trecho intermediário suprimido]
É acertada a decisão da Presidência do STJ, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, uma vez que a defesa se insurge contra decisão monocrática proferida por juiz federal convocado para atuar em segundo grau. Embora a parte haja interposto agravo interno contra o decisum, o recurso está pendente de análise pelo órgão colegiado. Não houve, portanto, o exaurimento das instâncias ordinárias, a autorizar a impetração de ordem perante esta Corte Superior. Ademais, não é cabível examinar eventual excesso de prazo para o julgamento do agravo interno, por se tratar de tema trazido apenas por ocasião deste regimental.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 757.253/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.