ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1033251
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- A busca domiciliar foi realizada em imóvel composto por uma única construção que abrigava três unidades residenciais, todas situadas no mesmo terreno e ocupadas por membros da mesma família.
- Embora o mandado de busca e apreensão estivesse formalmente direcionado ao irmão do agravante, a diligência se deu no mesmo endereço constante da ordem judicial, onde ambos residiam, circunstância que afasta a alegação de violação de domicílio e desvio de finalidade, revelando-se justificável o equívoco na execução da medida.
Resultado indicado
A defesa interpôs apelação perante o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, tendo sido o recurso parcialmente provido, apenas para reduzir a pena para 5 anos e 10 meses de reclusão.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. ENDEREÇO DIVERSO. IRMÃOS RESIDINDO NO MESMO IMÓVEL. ENTRADA JUSTIFICADA. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. FLAGRANTE DELITO. LEGALIDADE DA DILIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A busca domiciliar foi realizada em imóvel composto por uma única construção que abrigava três unidades residenciais, todas situadas no mesmo terreno e ocupadas por membros da mesma família. Embora o mandado de busca e apreensão estivesse formalmente direcionado ao irmão do agravante, a diligência se deu no mesmo endereço constante da ordem judicial, onde ambos residiam, circunstância que afasta a alegação de violação de domicílio e desvio de finalidade, revelando-se justificável o equívoco na execução da medida.
2. A diligência resultou no encontro fortuito de entorpecentes, após admissão espontânea do agravante no portão da residência, o que afasta a alegação de pescaria probatória e reforça a legalidade da medida, em consonância com precedentes desta Corte.
3. O contexto da abordagem e a admissão da posse de drogas caracterizam situação de flagrante delito, circunstância que autoriza o ingresso dos policiais na residência, independentemente de mandado judicial.
4. Ausência de ilegalidade manifesta ou situação excepcional que justifique a revisão da decisão impugnada.
5. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por WILIAN SOARES TOLEDO em face da decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor.
Consta dos autos que o agravante foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado.
A defesa interpôs apelação perante o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, tendo sido o recurso parcialmente provido, apenas para reduzir a pena para 5 anos e 10 meses de reclusão. O Tribunal rejeitou a preliminar de nulidade da prova, reconhecendo a licitude do ingresso dos policiais na residência, justificando-se pela configuração de
[trecho intermediário suprimido]
delito e, portanto, autorizadora do ingresso no domicílio, ainda que sem mandado de busca e apreensão. Evidencia-se, assim, que a diligência policial não foi arbitrária, mas decorreu da prévia situação de flagrante delito e da coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à conclusão segura de ocorrência de crime permanente no local, justificando a incursão para a realização da prisão em flagrante.
Nesse contexto, dessume-se das razões recursais que o agravante não traz alegações suficientes para reverter a decisão agravada, não se verificando elementos que efetivamente logrem infirmar os fundamentos adotados, devidamente amparados na jurisprudência desta Corte, de modo que, inexistindo demonstração de ilegalidade flagrante ou situação excepcional que justifique a atuação do Judiciário em sede de habeas corpus, deve ser mantida a decisão agravada.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.