ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1033251
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
- DESVIO DE FINALIDADE NA DILIGÊNCIA DOMICILIAR NÃO DEMONSTRADO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. DESVIO DE FINALIDADE NA DILIGÊNCIA DOMICILIAR NÃO DEMONSTRADO. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS VÁLIDO. INGRESSO POLICIAL INDEPENDENTE DE MANDADO. FLAGRANTE DELITO CARACTERIZADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. ART. 619 DO CPP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.
2. Não há omissão quanto ao alegado desvio de finalidade: a busca ocorreu em uma única construção, composta por três unidades residenciais, todas situadas no mesmo terreno, e no mesmo endereço constante do mandado direcionado ao irmão do embargante, sendo justificável o equívoco na execução e válido o encontro fortuito de drogas.
3. Não há omissão quanto ao consentimento: a admissão espontânea, feita pelo embargante no portão, de que havia drogas em sua residência caracteriza flagrante delito e autoriza o ingresso dos policiais, independentemente de mandado, sendo desnecessária, nesse contexto, prova documental específica de consentimento.
4. Inexiste omissão quanto à necessidade de prova corroborativa diante de conflito de versões, porque o acórdão apreciou o conjunto fático-processual nos limites do habeas corpus, reconhecendo a ausência de ilegalidade manifesta.
5. Os embargos visam apenas reabrir discussão já solucionada pela decisão colegiada, sem evidenciar qualquer vício apto a ensejar integração, em consonância com a orientação segundo a qual "os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão" (EDcl no AgRg no REsp n. 1339703/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/11/2014, DJe de 17/11/2014).
6. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por WILIAN SOARES TOLEDO contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto nos autos de habeas corpus impetrado nesta Corte.
O embargante foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado. Em apelação, houve redução da
[trecho intermediário suprimido]
que tenha deixado de ser enfrentado.
No caso, o embargante pretende, na realidade, rediscutir matéria já decidida e que foi contrária à sua pretensão, sem demonstrar, todavia, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP.
De fato, o entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que "os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão)". (EDcl no AgRg no REsp n. 1339703/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/11/2014, DJe de 17/11/2014).
Manifesta, portanto, a impossibilidade de acolhimento dos presentes aclaratórios, porquanto não demonstrada ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, mas mera irresignação do embargante com a solução apresentada por esta Corte Superior.
Diante do exposto, rejeito os presentes embargos.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.