DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CLÁUDIO ERICK COSTA DA… — HC HC 1033263
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CLÁUDIO ERICK COSTA DA PAIXÃO, em que se aponta como autoridade coatora a o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ.
- Consta nos autos que o paciente foi condenado, em 28/5/2025, às penas de 14 anos de reclusão em regime inicial fechado e 745 dias-multa, como incurso no art.
- 158, caput, do Código Penal, sem direito de recorrer em liberdade (fls.
- A defesa sustenta que a manutenção da prisão preventiva do paciente carece de fundamentação concreta e individualizada, sendo baseada em argumentos genéricos, como a gravidade abstrata do delito e o risco de reiteração delitiva, em afronta ao art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 3420
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CLÁUDIO ERICK COSTA DA PAIXÃO, em que se aponta como autoridade coatora a o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ.
Consta nos autos que o paciente foi condenado, em 28/5/2025, às penas de 14 anos de reclusão em regime inicial fechado e 745 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 158, caput, do Código Penal, sem direito de recorrer em liberdade (fls. 5-6).
A defesa sustenta que a manutenção da prisão preventiva do paciente carece de fundamentação concreta e individualizada, sendo baseada em argumentos genéricos, como a gravidade abstrata do delito e o risco de reiteração delitiva, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao entendimento pacífico dos tribunais superiores.
Alega que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como primariedade, endereço fixo e trabalho lícito, além de ser portador de HIV, o que reforça a desnecessidade da prisão preventiva.
Defende que a prisão preventiva é medida extrema e que existem medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, suficientes.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, com a aplicação de medidas cautelares diversas.
É o relatório.
DECIDO.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente constrangimento ilegal.
É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano da ilegalidade alegada, exige provas pré-constituídas dos elementos fáticos essenciais para a apreciação do pedido, sendo ônus da parte impetrante juntar a documentação necessária no momento da impetração.
No presente caso, uma vez que a prisão cautelar foi mantida na sentença, mantida no acórdão impugnado, com base nos mesmos fundamentos do decreto prisional, os quais não foram declinados nem na sentença e, tampouco, no acórdão hostilizado, o decreto prisional constitui peça essencial ao deslinde da controvérsia, sem o qual não há como ser conhecida a impetração.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 35 DA LAD OU REDUÇÃO DAS BASILARES DOS DELITOS. INVIABILIDADE. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PRECEDENTES. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Ação constitucional de natureza
[trecho intermediário suprimido]
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024 - grifos acrescidos.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
..
2. O rito do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, demanda prova documental pré-constituída do direito alegado.
3. No caso, a defesa não colacionou aos autos a íntegra do decreto prisional, documento necessário à análise do pleito de revogação da medida extrema. A ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame das alegações.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 186.463/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024 - grifo próprio.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.