DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALEX PAULO BENEVIDES DA R… — HC HC 1033269
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALEX PAULO BENEVIDES DA ROCHA contra acórdão que deu provimento ao agravo em execução do Ministério Público Estadual.
- Consta dos autos que o paciente foi inicialmente beneficiado com o livramento condicional, conforme decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execução Criminal da Comarca de São José dos Campos.
- O Ministério Público interpôs agravo em execução, o qual foi provido, resultando na cassação do benefício do livramento condicional e no retorno do paciente ao regime em que se encontrava.
- No presente writ, sustenta a defesa que o paciente preenche os requisitos legais, objetivos e subjetivos, para o benefício do livramento condicional.
Resultado indicado
O Ministério Público interpôs agravo em execução, o qual foi provido, resultando na cassação do benefício do livramento condicional e no retorno do paciente ao regime em que se encontrava.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALEX PAULO BENEVIDES DA ROCHA contra acórdão que deu provimento ao agravo em execução do Ministério Público Estadual.
Consta dos autos que o paciente foi inicialmente beneficiado com o livramento condicional, conforme decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execução Criminal da Comarca de São José dos Campos.
O Ministério Público interpôs agravo em execução, o qual foi provido, resultando na cassação do benefício do livramento condicional e no retorno do paciente ao regime em que se encontrava.
No presente writ, sustenta a defesa que o paciente preenche os requisitos legais, objetivos e subjetivos, para o benefício do livramento condicional. Alega que o acórdão recorrido desrespeitou a Súmula Vinculante n. 26 do Supremo Tribunal Federal, ao determinar a realização obrigatória de exame criminológico sem fundamentação concreta e específica.
Requer a concessão de liminar para que a autoridade coatora analise a progressão de regime sem a realização do exame criminológico, bem como a citação da autoridade coatora para prestar informações acerca da necessidade do referido exame e, no mérito, seja afastado a obrigatoriedade do exame criminológico e declarada a inconstitucionalidade da Lei nº 14.843/2024 no caso concreto.
A liminar foi indeferida (fls. 40-41).
As informações foram prestadas (fls. 44-46 e 50-61).
O Ministério Público Federal ofertou parecer, manifestando-se pelo não conhecimento do writ (fls. 64-71).
É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, o pleito de inconstitucionalidade da Lei 14.843/2024 não é objeto passível de conhecimento junto a esta Corte superior, uma vez que " o habeas corpus não é o instrumento jurídico adequado para a declaração de inconstitucionalidade de lei em sede de controle difuso" (AgRg no HC n. 993.198/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025).
Posto isso, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial. Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º
[trecho intermediário suprimido]
(fls. 12-13), é justificativa concreta para a vinculação da análise do livramento condicional ao laudo técnico.
Nesse sentido, " a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que aspectos negativos do exame criminológico são aptos a justificar o indeferimento de benefícios executivos, como o livramento condicional" (AgRg no HC n. 990.942/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
Ademais, destacou o Colegiado local que o anterior exame criminológico realizado referiu-se à concessão da semiliberdade, e não ao deferimento de livramento condicional, situação que pode ser confirmada através da cópia do referido documento à fl. 16.
Desse modo, para se concluir diferentemente dos julgadores pretéritos, necessário seria o revolvimento de fatos e provas, providência incabível na via estreita do writ.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.