DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de CARLOS JUSTINO MOREIRA no q… — HC HC 1033273
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de CARLOS JUSTINO MOREIRA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução n.
- Depreende-se dos autos que o pedido de concessão de livramento condicional formulado em favor do paciente, em primeiro grau, foi indeferido pelo Magistrado de primeiro grau (e-STJ fls.
- Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual negou provimento ao recurso, nos termos do aresto acostado às (e-STJ fl.
- Alega a defesa, nesta impetração, que o paciente preenche os requisitos necessários para a obtenção do livramento condicional, salientando que não há registro de falta grave nos últimos 12 meses e que não encontra respaldo legal exigir permanência n o regime semiaberto para posterior requerimento do benefício pretendido.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10636
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de CARLOS JUSTINO MOREIRA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução n. 0001121-14.2025.8.26.0996).
Depreende-se dos autos que o pedido de concessão de livramento condicional formulado em favor do paciente, em primeiro grau, foi indeferido pelo Magistrado de primeiro grau (e-STJ fls. 30/31).
Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual negou provimento ao recurso, nos termos do aresto acostado às (e-STJ fl. 33):
Agravo em Execução Penal - Livramento condicional - Preliminar - Inidoneidade de fundamentação - Inocorrência - Roubos duplamente circunstanciados (consumados e tentado), furtos (qualificados e duplamente qualificados consumados e tentado), tráfico ilícito de entorpecentes, disparo de arma de fogo e resistência - Ausência de demonstração inequívoca de condições para a concessão da promoção pleiteada - Sentenciado que cumpre pena no regime fechado - Liberdade que deve ser galgada gradativamente, possibilitando a assimilação do processo de reeducação penal em cada fase da execução - Mérito, ademais, que também deve ser avaliado no regime anterior - Registro de faltas disciplinares de natureza grave, consistentes em evasão do sistema prisional, evidenciando que o sentenciado não assimilou totalmente a terapia penal - Ausência de limitação temporal - Valoração que deve considerar todo o histórico prisional do reeducando - Exegese do artigo 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal - Hipótese que se amolda ao que restou decidido no julgamento do Recurso Especial nº 1.970.217/MG, admitido como Representativo de Controvérsia e afetado ao rito dos Recursos Repetitivos pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sufragando hodierno entendimento acerca da matéria no Tema nº 1.161 - Reconhecimento - Precedentes - Decisão mantida - Matéria preliminar rejeitada e agravo desprovido.
Alega a defesa, nesta impetração, que o paciente preenche os requisitos necessários para a obtenção do livramento condicional, salientando que não há registro de falta grave nos últimos 12 meses e que não encontra respaldo legal exigir permanência n o regime semiaberto para posterior requerimento do benefício pretendido.
Requer, assim, em liminar e no mérito, a concessão do livramento condicional.
É o relatório.
Decido.
A questão posta a deslinde refere-se ao livramento condicional, benefício possível de ser concedido pelo Juízo das execuções penais aos condenados que preencherem os requisitos previstos
[trecho intermediário suprimido]
MOTIVOS INIDÔNEOS PARA EXIGÊNCIA DO EXAME CRIMINOLÓGICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada (Súmula n. 439 do STJ). A teor da jurisprudência pacífica desta Corte, a longa pena a cumprir e a gravidade do crime praticado pelo sentenciado, por si sós, não justificam a determinação da prova, pois são fatores não relacionados ao período de resgate da pena.
2. Não há obrigatoriedade de que o apenado vivencie o regime semiaberto para obter o benefício do livramento condiciona, por falta de previsão legal.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 681.079/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.)
Ante o exposto, concedo a ordem para determinar que o Juízo de primeiro grau reavalie o pedido de livramento condicional à luz da jurisprudência desta Corte Superior .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.