DECISÃO JERUSA DA CUNHA TORRES alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de origem — HC HC 1033274
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JERUSA DA CUNHA TORRES alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de origem.
- Na peça, a defesa informa que a condenada a 5 anos de reclusão e multa por tráfico de drogas, está presa desde 8/11/2024, e teve negado o direito de recorrer em liberdade.
- Aponta o excesso de prazo para a análise da apelação e explica que foi designada sessão virtual para 28/10/2025, mas, após oposição do advogado e pedido de sustentação oral, o julgamento foi remarcado para 27/1/2026.
- O habeas corpus está deficientemente instruído, uma vez que não foi juntada cópia do andamento da ação penal nem da apelação.
Resultado indicado
Na peça, a defesa informa que a condenada a 5 anos de reclusão e multa por tráfico de drogas, está presa desde 8/11/2024, e teve negado o direito de recorrer em liberdade.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
JERUSA DA CUNHA TORRES alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de origem.
Na peça, a defesa informa que a condenada a 5 anos de reclusão e multa por tráfico de drogas, está presa desde 8/11/2024, e teve negado o direito de recorrer em liberdade. Aponta o excesso de prazo para a análise da apelação e explica que foi designada sessão virtual para 28/10/2025, mas, após oposição do advogado e pedido de sustentação oral, o julgamento foi remarcado para 27/1/2026.
Requer o relaxamento da prisão da paciente.
Decido.
O habeas corpus está deficientemente instruído, uma vez que não foi juntada cópia do andamento da ação penal nem da apelação. A ausência desses documentos impede a verificação da data de prolação da sentença e das fases processuais do recurso, e inviabiliza a análise sobre eventual desídia na tramitação ou paralisação indevida do feito.
Ademais, o pedido é contrário à jurisprudência desta Corte, pois não se verifica excesso de prazo na tramitação da apelação se o processo seguiu sem paralisações indevidas e o julgamento virtual foi cancelado em decorrência da oposição da defesa, que pediu a realização de sustentação oral.
Deveras, "uníssona é a jurisprudência no sentido de que o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando a demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de constrangimento ilegal" (HC n. 642.329/CE, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 15/3/2021).
No caso, "não se verifica desídia ou mora estatal na ação penal quando a sequência dos atos processuais afasta a ideia de paralisação indevida do processo ou de responsabilidade do Estado persecutor, razão pela qual não há falar em ilegalidade por excesso de prazo" (AgRg no RHC n. 212.393/ES, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025).
O próprio impetrante esclarece que a ré está presa há cerca de 10 meses, sendo possível verificar que "a instrução criminal foi conduzida de forma célere, proferiu-se sentença e a apelação criminal está em vias de ser julgada, sem paralisação indevida do feito ou desídia do Judiciário" (RHC n. 98.217/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 23/8/2018.)
Ressalto, por oportuno, que a paciente não aguarda em situação mais gravosa o julgamento do seu recurso. O período de cárcere está sendo detraído da pena aplicada e a Súmula n. 716 do STF admite a progressão de regime e demais benefícios, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.
À vista do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.