DECISÃO VINICIUS FALCONE FERREIRA alega ser vítima de constrangimento ilegal em decorrência de acórdão… — HC HC 1033280
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO VINICIUS FALCONE FERREIRA alega ser vítima de constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo em Execução Penal n.
- A defesa aduz, em síntese, que o paciente foi condenado a 4 meses e 25 dias de detenção em regime inicial semiaberto e cumpriu prisão preventiva de 9/9/2020 a 19/1/2021 (4 meses e 11 dias), remanescendo apenas 14 dias de pena.
- Sustenta que os requisitos objetivo e subjetivo para a progressão ao regime aberto estão preenchidos, inexistindo falta disciplinar grave formalmente reconhecida, e que a exigência de recolhimento ao regime semiaberto, antes da apreciação do pedido de progressão, configura constrangimento ilegal, dado o ínfimo saldo de pena remanescente e a desproporcionalidade da medida.
- Ao final, requer a suspensão da ordem de recolhimento e o reconhecimento do direito à progressão ao regime aberto, independentemente do prévio recolhimento ao cárcere (fls.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
VINICIUS FALCONE FERREIRA alega ser vítima de constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo em Execução Penal n. 0018565-15.2025.8.26.0041.
A defesa aduz, em síntese, que o paciente foi condenado a 4 meses e 25 dias de detenção em regime inicial semiaberto e cumpriu prisão preventiva de 9/9/2020 a 19/1/2021 (4 meses e 11 dias), remanescendo apenas 14 dias de pena. Sustenta que os requisitos objetivo e subjetivo para a progressão ao regime aberto estão preenchidos, inexistindo falta disciplinar grave formalmente reconhecida, e que a exigência de recolhimento ao regime semiaberto, antes da apreciação do pedido de progressão, configura constrangimento ilegal, dado o ínfimo saldo de pena remanescente e a desproporcionalidade da medida. Ao final, requer a suspensão da ordem de recolhimento e o reconhecimento do direito à progressão ao regime aberto, independentemente do prévio recolhimento ao cárcere (fls. 2-7).
A liminar foi indeferida (fls. 66-67).
O Juízo de primeiro grau prestou as informações (fls. 69-76).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento ou, no mérito, pela denegação da ordem (fls. 86-92).
Decido.
Vinicius Falcone Ferreira requereu, no âmbito do processo de execução penal, a progressão direta ao regime aberto sem haver iniciado o cumprimento da pena em regime semiaberto, sustentando que o tempo de prisão preventiva seria suficiente para o preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo.
O juízo da execução penal indeferiu o pedido de progressão ao regime aberto. A decisão foi proferida com os seguintes fundamentos (fls. 22-24):
(..) Indefiro o pedido de progressão ao regime aberto, sendo necessário o cumprimento da prisão do apenado para dar início ao cumprimento da pena em regime semiaberto, a fim de que seja analisado também o requisito subjetivo para a concessão do benefício, especialmente considerando a notícia da prática de falta grave supostamente praticada durante o período de prisão cautelar (fls. 71-77). (..).
O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução. O acórdão apontado como coator foi assim ementado (fls. 49-50):
Direito Penal. Agravo em Execução Penal. Progressão de Regime. Pedido julgado improcedente.
I. Caso em Exame:
1. Agravo em execução penal interposto por Vinicius Falcone Ferreira contra decisão que indeferiu pedido de progressão ao regime aberto, pois o agravante não iniciou o cumprimento da pena em regime semiaberto.
II. Questão em Discussão:
2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante
[trecho intermediário suprimido]
Juízo de primeiro grau declarou extinta a punibilidade do paciente e determinou a expedição do alvará de soltura (destaques no original):
..
Diante do término da reprimenda consoante cálculo de folhas 126-127 e inexistente pena de multa, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE em virtude do cumprimento da pena pelo sentenciado VINICIUS FALCONE FERREIRA, MTR:971220-9, RG: 45413225, RJI: 182290004-79, com relação ao Processo de Execução Criminal nº 0016304-14.2024.8.26.0041 (Origem nº 1505612-69.2020.8.26.0606).
Expeça-se alvará de soltura clausulado em favor de VINICIUSFALCONE FERREIRA, MTR: 971220-9, RG: 45413225, RJI: 182290004-79, para cumprimento imediato.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Após, arquivem-se os autos, com as devidas anotações, comunicações e cautelas de praxe.
Dessa forma, com a extinção da punibilidade, houve a perda do objeto.
À vista do exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.