DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANTÔNIO JOÃO ROCHA MESSIA… — HC HC 1033282
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANTÔNIO JOÃO ROCHA MESSIAS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau, nos autos do processo da execução criminal n.
- 0005171-21.2010.4.05.8500), rejeitou a tese de que a condenação à pena de um ano de detenção, calcada na prática do crime previsto no art.
- 2º, da Lei 8.176/91 (extração irregular de minério), já estaria fulminada pela prescrição intercorrente.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3615, 14795
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANTÔNIO JOÃO ROCHA MESSIAS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, no julgamento da Apelação Criminal n. 0005171-21.2010.4.05.8500.
Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau, nos autos do processo da execução criminal n. 0005171-21.2010.4.05.8500), rejeitou a tese de que a condenação à pena de um ano de detenção, calcada na prática do crime previsto no art. 2º, da Lei 8.176/91 (extração irregular de minério), já estaria fulminada pela prescrição intercorrente.
Irresignada, sua defesa apelou perante o Tribunal Federal, que negou provimento ao recurso em acórdão assim ementado:
Penal e Processual Penal. Apelação criminal desafiada pelo réu, atacando a decisão que, em sede de execução criminal (Processo 0005171-21.2010.4.05.8500), rejeitou a tese de que a condenação à pena de um ano de detenção, calcada na prática do crime previsto no art. 2º, da Lei 8.176/91 (extração irregular de minério), já estaria fulminada pela prescrição intercorrente.
1. Rejeição da preliminar de inadmissibilidade da via eleita. Ao apresentar o recurso, o apelante pugnou pela aplicação da fungibilidade, caso restasse entendido que, em lugar da apelação, seria cabível o agravo previsto na Lei de Execução Penal (art. 197, da Lei 7.210/84). De todo modo, uma vez que a insurgência tem por único objetivo arguir a prescrição, matéria de ordem pública que pode ser aduzida a qualquer tempo ou grau de jurisdição, a forma é o que menos importa no presente momento, razão por que não há nenhum impeditivo para que esta insurreição possa ser feita mediante recurso de apelação.
2. Recentemente, depois de longa e reiterada controvérsia, a matéria concernente aos termos interruptivos da prescrição foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do HC 176.473 (min. Alexandre de Moraes, Sessão Virtual de 17 a 24 de abril de 2020), ocasião em que foi sufragada a Tese de que Nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o Acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta.
3. Ou seja, a partir deste julgamento, resta estreme de dúvidas de que qualquer decisão de mérito em grau recursal, mesmo quando a insurgência tenha sido manejada unicamente pela defesa, constitui marco interruptivo do prazo prescricional, ainda que o Tribunal tenha se limitado a confirmar a condenação proferida quando da sentença de primeiro grau.Isto se justifica diante da
[trecho intermediário suprimido]
da prescrição executória começa a correr do trânsito em julgado para a acusação.
4. Assim, a se considerar que o réu foi condenado a 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, a prescrição da pretensão executória estatal se opera em 4 anos, nos termos do art. 109, V, c/c o art. 110, caput, ambos do Código Penal. Nesse contexto, uma vez que o trânsito em julgado para a acusação aconteceu em 17/3/2017, de rigor o reconhecimento da ocorrência da prescrição da pretensão executória, pois transcorridos mais de quatro anos entre o citado marco e a presente data.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 164.064/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.)
Pelo exposto, não conheço do mandamus. Porém concedo a ordem de ofício para julgar extinta a punibilidade do paciente na Ação Penal n. 0005171-21.2010.4.05.8500, em razão da prescrição da pretensão executória.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.