DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALISSON HERBERT SILVA,… — HC HC 1033285
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALISSON HERBERT SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal nº 0009772-39.2024.8.26.0521).
- Na inicial, a defesa informa que o paciente teve inicialmente concedida a progressão ao regime aberto sem a realização de exame criminológico.
- Contudo, após agravo interposto pelo Ministério Público, o Tribunal de Justiça de São Paulo determinou a realização do exame criminológico e cassou a decisão que concedia a progressão, determinando o retorno do paciente ao regime semiaberto (fls.
- A defesa sustenta que a exigência de exame criminológico, introduzida pela Lei n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido" (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALISSON HERBERT SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal nº 0009772-39.2024.8.26.0521).
Na inicial, a defesa informa que o paciente teve inicialmente concedida a progressão ao regime aberto sem a realização de exame criminológico. Contudo, após agravo interposto pelo Ministério Público, o Tribunal de Justiça de São Paulo determinou a realização do exame criminológico e cassou a decisão que concedia a progressão, determinando o retorno do paciente ao regime semiaberto (fls. 3 e 4).
A defesa sustenta que a exigência de exame criminológico, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, não pode ser aplicada retroativamente, pois o delito atribuído ao paciente ocorreu em 8 de dezembro de 2020, antes da vigência da referida norma. Argumenta que a retroatividade da norma constitui "novatio legis in pejus", em afronta ao art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ao art. 2º do Código Penal (fls. 4-5).
Alega que a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo carece de fundamentação concreta, baseando-se apenas em elementos abstratos, como a gravidade dos delitos e a reincidência do paciente, sem considerar o bom comportamento carcerário atestado pela Secretaria de Administração Penitenciária e a ausência de faltas disciplinares (fls. 7-8).
Requer, liminarmente e no mérito, o restabelecimento da decisão que concedeu a progressão ao regime aberto. Subsidiariamente, pleiteia que o paciente aguarde a realização do exame criminológico no regime aberto (fls. 12).
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem ofício, em observância § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Consoante relatado, a defesa pretende, em síntese, a progressão de regime independentemente de exame criminológico.
Consta dos autos que o juízo da execução concedeu progressão ao regime
[trecho intermediário suprimido]
conturbado, com registro de diversas faltas disciplinares, além de ter praticado novo delito no curso do livramento condicional anteriormente concedido.
4. Cumpre ressaltar que não se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo, devendo ser analisado todo o período de execução da pena, a fim de se averiguar o mérito do apenado.
5. Evidenciada a idoneidade da fundamentação utilizada na origem, não há falar em flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
6. Para modificar os fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias quanto ao preenchimento do requisito subjetivo do paciente, mostra-se necessário o reexame de matéria fático-probatória, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.
7. Agravo regimental desprovido"
(AgRg no HC n. 827.256/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 11/10/2023, grifei)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.