DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PEDRO CELESTINO FERNAN… — HC HC 1033292
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PEDRO CELESTINO FERNANDES em que se aponta como autoridade coatora o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE PORTO CALVO/AL (Processo n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art.
- 121, §2º, inciso IV, do Código Penal c/c o art.
- Sustenta o impetrante a ocorrêncida prescrição da pretensão punitiva, uma vez que o crime ocorreu em 18 de junho de 1999, e a sentença condenatória foi prolatada apenas em 23 de julho de 2025, ultrapassando o prazo prescricional de 20 anos, conforme a pena concretamente aplicada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PEDRO CELESTINO FERNANDES em que se aponta como autoridade coatora o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE PORTO CALVO/AL (Processo n. 0501863-06.2007.8.02.0050).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 121, §2º, inciso IV, do Código Penal c/c o art. 1º da Lei n. 8.072/1990.
Sustenta o impetrante a ocorrêncida prescrição da pretensão punitiva, uma vez que o crime ocorreu em 18 de junho de 1999, e a sentença condenatória foi prolatada apenas em 23 de julho de 2025, ultrapassando o prazo prescricional de 20 anos, conforme a pena concretamente aplicada.
Para tanto, argumenta que a suspensão do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do CPP, não poderia ultrapassar o prazo máximo da pena cominada em abstrato ao crime, conforme a Súmula 415 do STJ.
Alega, ainda, que a decisão do Conselho de Sentença foi manifestamente contrária à prova dos autos, pois a qualificadora do "recurso que dificultou a defesa da vítima" foi acolhida com base em argumento de que a vítima estaria dormindo, o que seria contradito por depoimento de testemunha ocular que indicou luta corporal e plena consciência da vítima no momento do crime.
Outrossim, questiona a dosimetria da pena, afirmando que não foram consideradas atenuantes como a idade avançada do paciente, sua primariedade e a confissão espontânea.
Por fim, aduz que a imposição do regime inicial fechado foi ilegal e desproporcional, devendo ser fixado o regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal.
Requer, liminarmente, a imediata expedição de alvará de soltura, em razão da idade avançada do paciente, de sua saúde fragilizada e da manifesta prescrição da pretensão punitiva. No mérito, a concessão da ordem para que as ilegalidades apontadas sejam sanadas.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, de início, que a presente impetração indica como autoridade coatora o juízo de primeiro grau, sem que haja registro de apreciação do pedido objeto deste writ pelo Tribunal de origem.
Assim, não é possível a análise da presente insurgência por esta Corte Superior, sob risco de incorrer em indevida supressão de instância.
Com efeito, a competência deste Superior Tribunal de Justiça está expressamente estabelecida no art. 105, I, "c", da Constituição Federal, que prevê competência originária para processar e julgar habeas corpus quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do
[trecho intermediário suprimido]
de indevida supressão de instância.
3. O art. 105, I, "c", da Magna Carta dispõe que compete a esta Corte processar e julgar habeas corpus quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição. Contudo, não constam dos autos elementos que demonstrem a existência de decisão ou acórdão do Tribunal a quo apreciando a questão objeto deste writ.
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5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 677.688/RO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 28/9/2021.)
Os precedentes colacionados demonstram a consolidação do entendimento jurisprudencial no sentido da absoluta incompetência deste Tribunal Superior para processar e julgar habeas corpus impetrado diretamente contra atos de magistrados de primeiro grau.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 210 do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.