DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de concessão de medida liminar, impetrado em favor de GA… — HC HC 1033298
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de concessão de medida liminar, impetrado em favor de GABRIEL ALVES ROCHA, no qual se aponta como autoridade coatora o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem no julgamento do HC n.º 2218322-79.2025.8.26.0000.
- A impetrante sustenta, em sua petição inicial a ocorrência de manifesto constrangimento ilegal, ao argumento principal de que a decisão que decretou e manteve a prisão preventiva do paciente carece de fundamentação idônea e concreta.
- Alega que o decreto prisional se baseou, de forma indevida, na existência de inquéritos policiais e ações penais em curso, sem trânsito em julgado, para inferir a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva, o que violaria frontalmente o princípio constitucional da presunção de inocência, insculpido no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal.
- Aduz, ainda, que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, as quais, segundo a defesa, autorizariam a concessão de liberdade provisória ou a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14692
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de concessão de medida liminar, impetrado em favor de GABRIEL ALVES ROCHA, no qual se aponta como autoridade coatora o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem no julgamento do HC n.º 2218322-79.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 11 de junho de 2025, sendo a custódia posteriormente convertida em prisão preventiva, pela suposta prática dos delitos tipificados no artigo 171, § 4º (estelionato majorado contra idoso, na forma consumada), e no artigo 171, § 4º, combinado com o artigo 14, inciso II (estelionato majorado contra idoso, na forma tentada), todos do Código Penal, em continuidade delitiva, nos autos da Ação Penal n.º 1502047-84.2025.8.26.0392, em trâmite perante a 2ª Vara Criminal da Comarca de Avaré/SP.
A impetrante sustenta, em sua petição inicial a ocorrência de manifesto constrangimento ilegal, ao argumento principal de que a decisão que decretou e manteve a prisão preventiva do paciente carece de fundamentação idônea e concreta. Alega que o decreto prisional se baseou, de forma indevida, na existência de inquéritos policiais e ações penais em curso, sem trânsito em julgado, para inferir a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva, o que violaria frontalmente o princípio constitucional da presunção de inocência, insculpido no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal.
Aduz, ainda, que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, as quais, segundo a defesa, autorizariam a concessão de liberdade provisória ou a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. Argumenta que a manutenção da custódia cautelar representa uma antecipação de pena, sendo medida desproporcional, uma vez que, em caso de eventual condenação, o regime prisional a ser fixado seria, provavelmente, mais brando do que o atual encarceramento processual.
Para corroborar sua tese, a defesa invoca precedentes jurisprudenciais e dispositivos legais, pugnando, ao final, pela concessão da ordem, inclusive em caráter liminar, a fim de que seja revogada a prisão preventiva do paciente, com a expedição do competente alvará de soltura, ou, subsidiariamente, que seja a custódia substituída por medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Decido.
A análise da presente impetração exige rigorosa observância aos limites constitucionais do habeas corpus, remédio constitucional de natureza específica destinado
[trecho intermediário suprimido]
delitiva, sobrepõe-se a esses fatores.
Diante desse cenário, revela-se patente que as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, seriam manifestamente insuficientes e inadequadas para acautelar o meio social. Medidas como o comparecimento periódico em juízo ou o monitoramento eletrônico não teriam o condão de impedir que o paciente, especialista em fraudes, continuasse a aplicar seus golpes, colocando em risco o patrimônio de outras vítimas vulneráveis. A única medida capaz de, neste momento processual, garantir a ordem pública é a manutenção da segregação cautelar.
Dessa forma, não se verifica qualquer ilegalidade manifesta ou teratologia nas decisões das instâncias ordinárias que justifique a concessão da ordem de ofício por esta Corte Superior.
Diante do exposto e considerando a ausência de constrangimento ilegal, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.