DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOÃO WESLEY DE SOUZA, … — HC HC 1033300
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOÃO WESLEY DE SOUZA, em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no Recurso em Sentido Estrito n.
- Na inicial, a defesa informa que o paciente foi pronunciado como incurso nos arts.
- 61, I e II, "j" , do Código Penal, por fatos ocorridos em 3/8/2020, consistentes na prática de homicídio qualificado e corrupção de menores, supostamente motivados por vingança e relacionados à atuação de organização criminosa intitulada "Bonde do Manoel Maia" (fls.
- A defesa sustenta que a principal prova utilizada para a pronúncia do paciente consiste em um print de conversa em grupo de WhatsApp, obtido de forma ilícita, sem autorização judicial e sem observância da cadeia de custódia, conforme admitido pelo próprio policial militar que apresentou a prova (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
15455, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOÃO WESLEY DE SOUZA, em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no Recurso em Sentido Estrito n. 1.019420.001929-8/001.
Na inicial, a defesa informa que o paciente foi pronunciado como incurso nos arts. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 29, ambos do Código Penal, e art. 244-B, § 2º, da Lei n. 8.069/90, todos na forma do art. 69, cumulados com o art. 61, I e II, "j" , do Código Penal, por fatos ocorridos em 3/8/2020, consistentes na prática de homicídio qualificado e corrupção de menores, supostamente motivados por vingança e relacionados à atuação de organização criminosa intitulada "Bonde do Manoel Maia" (fls. 3-4).
A defesa sustenta que a principal prova utilizada para a pronúncia do paciente consiste em um print de conversa em grupo de WhatsApp, obtido de forma ilícita, sem autorização judicial e sem observância da cadeia de custódia, conforme admitido pelo próprio policial militar que apresentou a prova (fls. 6-10).
Alega que a manutenção dessa prova viola os arts. 5º, X e XII, da Constituição Federal; art. 1º da Lei n. 9.296/96; art. 3º da Lei n. 9.472/97; e art. 7º, I, II e III, da Lei n. 12.965/14 (fls. 7-9).
Argumenta que a prova é nula, pois não foi submetida a perícia técnica, não há comprovação de sua autenticidade e foi manipulada, conforme depoimento do policial militar (fls. 10-11).
A defesa cita precedentes do Superior Tribunal de Justiça que reconhecem a inadmissibilidade de provas digitais obtidas sem observância da cadeia de custódia e sem autorização judicial, destacando que a ausência de integridade e confiabilidade da prova digital compromete sua validade (fls. 12-18).
Salienta que o depoimento testemunhal indireto sobre o que o policial disse ter visto num grupo de WhatsApp, sem preservação da cadeia de custódia, por si só, não possui a capacidade necessária para sustentar uma acusação consistente, sendo imprescindível a presença de outros elementos probatórios substanciais.
No mérito, a defesa requer a concessão da ordem de habeas corpus para determinar o desentranhamento e a inutilização do print da fotografia extraída de uma conversa em grupo de WhatsApp, bem como de quaisquer provas ou decisões judiciais que a ele se refiram (fl. 19). Liminarmente, pleiteia a suspensão do julgamento pelo Tribunal do Júri, designado para o dia 10 de setembro de 2025, até que a tese seja apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça (fl. 19).
O pedido de liminar foi deferido para suspender o julgamento na origem (fls. 153-154).
As
[trecho intermediário suprimido]
partir do celular do acusado ou de qualquer celular apreendido. Foi lançada no relatório policial sem nenhum elemento a demonstrar a origem da sua obtenção, de maneira que não há sequer como aferir a cadeia de custódia da prova penal.
A sentença de pronúncia admite a imagem como prova e afirma que não houve interceptação telefônica ou quebra do sigilo dos dados telefônicos. Porém, como dito acima, não há nenhum indicativo da origem dessa prova, que, aliás, nada comprova.
Dessa forma, restou configurado constrangimento ilegal apto à concessão da ordem.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para determinar o desentranhamento, dos autos da ação penal, da imagem que contém um pé ao lado do corpo da vítima, conforme postulado na inicial, bem como a prolação de nova decisão acerca da pronúncia do acusado sem a referida prova.
Intime-se, com urgência, a origem para cumprimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.