ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1033303
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, por ausência de ilegalidade flagrante que justificasse a concessão da ordem de ofício.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.07942.07791., 01209.10904.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, por ausência de ilegalidade flagrante que justificasse a concessão da ordem de ofício. O agravante pleiteia a concessão de prisão domiciliar, alegando ser imprescindível aos cuidados de seu filho menor, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão domiciliar pode ser concedida ao agravante, pai de criança com deficiência, sem a comprovação da imprescindibilidade de seus cuidados para com o filho.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a concessão de prisão domiciliar para homens com filhos menores de 12 anos não possui caráter absoluto, devendo ser comprovada a imprescindibilidade dos cuidados paternos.
4. No caso concreto, não foi demonstrada a imprescindibilidade do agravante para os cuidados do filho, conforme destacado pelas instâncias ordinárias.
5. A análise do conjunto fático-probatório necessário para alterar a decisão é incompatível com a via estreita do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ANDRE LUIZ MIRANDA DO NASCIMENTO FILHO contra decisão que não conheceu do habeas corpus.
Nas razões recursais, a defesa reitera os argumentos aduzidos na inicial, ressaltando que o agravante faz jus a prisão domiciliar por ser imprescindível aos cuidados dos filhos deficientes.
Requer o provimento do recurso, a fim de revogar a prisão preventiva imposta ou, subsidiariamente, substituir a prisão por outras medidas cautelares diversas da prisão.
Por manter a decisão agravada, submeto o feito à Quinta Turma.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA
[trecho intermediário suprimido]
para homens com filhos menores de 12 anos requer a comprovação da imprescindibilidade dos cuidados paternos".
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 117; CPP, art. 318.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 947.407/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/11/2024;
STJ, AgRg no HC n. 923.327/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/11/2024; STJ, AgRg no HC n. 905.894/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024; STJ, AgRg no RHC n. 188.196/PR, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024.
(AgRg no HC n. 963.079/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)
Rever as conclusões da Colegiado local, a fim de se obter compreensão diversa, demandaria necessário revolvimento de fatos e provas, providência incabível na via estreita do writ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.