DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOAO BATISTA DA SILVA em que se aponta como at… — HC HC 1033314
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOAO BATISTA DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: Indulto Decreto nº 12.338/24.
- Reeducando condenado por crime que possuía natureza comum à época de seu cometimento, mas que foi inserido no rol de crimes hediondos por lei posterior - Alteração de entendimento Jurisprudência pacificada nesta C.
- STJ - Natureza do crime a ser aferida na data-base do Decreto - Ausência de violação à irretroatividade penal - Benefício sujeito à discricionariedade do Presidente da República, cujos requisitos devem ser interpretados restritivamente e considerando as normas vigentes no momento de sua edição.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, pois o paciente preenche os requisitos necessários para ser beneficiado pelo indulto, com base no Decreto n.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10626, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOAO BATISTA DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
Indulto Decreto nº 12.338/24.
Reeducando condenado por crime que possuía natureza comum à época de seu cometimento, mas que foi inserido no rol de crimes hediondos por lei posterior - Alteração de entendimento Jurisprudência pacificada nesta C. Câmara e em no C. STJ - Natureza do crime a ser aferida na data-base do Decreto - Ausência de violação à irretroatividade penal - Benefício sujeito à discricionariedade do Presidente da República, cujos requisitos devem ser interpretados restritivamente e considerando as normas vigentes no momento de sua edição.
Recurso a que se nega provimento.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, pois o paciente preenche os requisitos necessários para ser beneficiado pelo indulto, com base no Decreto n. 12.338/2024, pois na data da prática delitiva o crime era considerado comum, tendo apenas posteriormente sido incluído no rol dos crimes hediondos, não sendo possível a aplicação retroativa da lei penal mais gravosa.
Requer, em suma, a concessão do indulto.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:
Em que pese meu anterior posicionamento, que considerava ser a data de cometimento do crime o marco de aferição da hediondez da conduta em relação ao indulto, curvei- me ao entendimento desta C. Câmara e do C. STJ (v. g. AgRg no HC n. 994.784/SP, rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 4/6/2025 e AgRg no HC n. 958.636/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11/2/2025) acerca do tema, a fim de considerar que a natureza do delito deve ser avaliada na data de publicação do Decreto Presidencial, tal qual decidido pelo d. juiz a quo.
Não há, conforme tal linha de entendimento, qualquer violação ao princípio da irretroatividade penal, na medida em que o indulto é ato discricionário do Presidente da República e seus critérios devem ser interpretados
[trecho intermediário suprimido]
terços da pena referente ao crime impeditivo.
3. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que a aferição da hediondez para fins de indulto ou comutação deve observar a data de edição do decreto presidencial, e não a data da prática do crime.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 958.636/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJE de 19.2.2025.)
Na espécie, o benefício foi indeferido por se tratar de crime hediondo na data da edição do decreto, ainda que na data dos fatos fosse considerado crime comum, estando, portanto, em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.