DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MARIANA APARECIDA CALICOR D… — HC HC 1033319
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MARIANA APARECIDA CALICOR DA SILVA ALMEIDA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Depreende-se dos autos que foi decretada a prisão preventiva da paciente pela suposta prática do delito de furto qualificado, porquanto, juntamente com outro agente, subtraiu um veículo GM/CORSA WIND.
- Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls.
- 92/103), nos termos da seguinte ementa : Direito Penal e Processual Penal.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO. ..
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MARIANA APARECIDA CALICOR DA SILVA ALMEIDA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2236883-54.2025.8.26.0000).
Depreende-se dos autos que foi decretada a prisão preventiva da paciente pela suposta prática do delito de furto qualificado, porquanto, juntamente com outro agente, subtraiu um veículo GM/CORSA WIND.
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls. 92/103), nos termos da seguinte ementa :
Direito Penal e Processual Penal. Habeas Corpus. Furto Qualificado. Prisão Preventiva. Denegação da Ordem.
I. Caso em Exame 1. Impetrante pleiteia a revogação da prisão preventiva, alegando ausência de fundamentação idônea e desproporcionalidade na decisão que determinou a custódia cautelar.
II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da manutenção da prisão preventiva, considerando a fundamentação da decisão e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.
III. Razões de Decidir 3. A decisão está devidamente fundamentada e atende ao quanto exigido pelo art. 93, inc. IX, da Constituição Federal.
4. A prisão preventiva é medida excepcional, cabível na presença de prova da materialidade e indícios de autoria, visando a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.
5. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando presentes elementos que justifiquem a medida, como no caso.
IV. Dispositivo e Tese 6. Ordem denegada.
Neste writ, a defesa alega ausência de fundamentação do decreto prisional, bem como dos requisitos autorizadores da medida extrema elencados no art. 312 do Código de Processo Penal.
Salienta as condições pessoais favoráveis da paciente e defende a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
Sustenta que o delito não envolve violência ou grave ameaça.
Dessa forma, requer:
a) estando presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, seja deferida a liminar acima pleiteada para imediata colocação em liberdade da Paciente, dispensado o envio de informações pela autoridade coatora, caso se entenda suficientemente instruído o presente writ, observados os trâmites legais;
b) ao fim, a confirmação da liminar, com a concessão definitiva da ordem para que seja reconhecido o direito da Paciente de aguardar em liberdade o trâmite que envolve a persecução penal em apreço.
É o relatório.
Decido.
Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar
[trecho intermediário suprimido]
igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública. A propósito, confiram-se estes precedentes:
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO. PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
..
2. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto dos fatos, a conferir lastro de legitimidade à custódia.
3. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.
4. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 68.535/MG, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/3/2016, DJe 12/4/2016.)
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.