ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1033320
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Habeas Corpus Substitutivo de Recurso Próprio.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, impetrado para questionar a prisão preventiva decretada em desfavor do agravante, acusado de tráfico de drogas e receptação.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 5897, 3435
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus Substitutivo de Recurso Próprio. TRÁFICO DE DROGAS. Prisão Preventiva. Fundamentação Idônea. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. Reincidência Específica. Risco de Reiteração Delitiva. Agravo Desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, impetrado para questionar a prisão preventiva decretada em desfavor do agravante, acusado de tráfico de drogas e receptação.
2. A decisão de primeiro grau decretou a prisão preventiva com base na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade e natureza das drogas apreendidas (191,7g de maconha e 3,3g de cocaína), além de petrechos típicos do tráfico, como balança de precisão e anotações, e pelo fato de o agravante ser reincidente específico.
3. O Tribunal de origem manteve a custódia cautelar, destacando a periculosidade do agravante e o risco de reiteração delitiva, fundamentando a medida na garantia da ordem pública.
II. Questão em discussão
4. A questão consiste em verificar se a prisão preventiva está devidamente fundamentada e se há flagrante ilegalidade que justifique sua revogação ou substituição por medidas cautelares alternativas.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva foi adequadamente fundamentada com base em elementos concretos, como a quantidade e natureza das drogas apreendidas, a existência de petrechos típicos do tráfico e a reincidência específica do agravante, evidenciando risco à ordem pública e à aplicação da lei penal.
6. A jurisprudência é firme no sentido de que, uma vez demonstrada a necessidade da prisão cautelar, é descabida sua substituição por medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva está devidamente fundamentada quando baseada em elementos concretos que evidenciem a gravidade da conduta, a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva.
2 A demonstração da necessidade da prisão cautelar torna descabida sua substituição
[trecho intermediário suprimido]
no art. 319 do CPP. Nesse sentido, cita-se precedente (grifos nossos):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS CONCRETOS E IDÔNEOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA CONFIGURADO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(..)
3. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 192.068/MG, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)
Ante o exposto, voto no sentido do improvimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.