DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar impetrado em favor de GABRIEL DE JESUS SOUZA,… — HC HC 1033322
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar impetrado em favor de GABRIEL DE JESUS SOUZA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo de primeiro grau denegou o mandamus impetrado pelo paciente com o objetivo de garantir salvo-conduto para o cultivo de Canabis sativa com finalidade medicinal.
- Trata-se de recurso em sentido estrito interposto contra decisão que indeferiu Habeas Corpus impetrado com o objetivo de garantir salvo-conduto ao paciente para o cultivo caseiro de Cannabis sativa, sob a alegação de necessidade terapêutica comprovada por prescrição médica;
- O Habeas Corpus, por sua natureza constitucional e rito de cognição sumária, exige prova préconstituída de ameaça atual, concreta e ilegal à liberdade de locomoção, não se prestando à substituição de vias próprias, administrativas ou cíveis, para obtenção de autorizações sanitárias ou regularização do uso de substância controlada;
Resultado indicado
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso em sentido estrito interposto pela defesa nos termos do acórdão assim ementado: "PENAL E PROCESSUAL PENAL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HABEAS CORPUS - PLEITO DE SALVO-CONDUTO PARA O CULTIVO DOMÉSTICO DE CANNABIS SATIVA COM FINALIDADE ESTRITAMENTE TERAPÊUTICA ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE MÉDICA AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - RISCO CONCRETO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO NÃO DEMONSTRADO NÃO EXAURIMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS E CÍVEIS PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS EM SENTIDO RESTRITIVO HIPÓTESE QUE NÃO CONFIGURA EXCEPCIONALIDADE JUSTIFICADORA DA MEDIDA MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE DENEGOU A ORDEM RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
11705
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar impetrado em favor de GABRIEL DE JESUS SOUZA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 202525517.
Extrai-se dos autos que o Juízo de primeiro grau denegou o mandamus impetrado pelo paciente com o objetivo de garantir salvo-conduto para o cultivo de Canabis sativa com finalidade medicinal.
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso em sentido estrito interposto pela defesa nos termos do acórdão assim ementado:
"PENAL E PROCESSUAL PENAL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HABEAS CORPUS - PLEITO DE SALVO-CONDUTO PARA O CULTIVO DOMÉSTICO DE CANNABIS SATIVA COM FINALIDADE ESTRITAMENTE TERAPÊUTICA ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE MÉDICA AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - RISCO CONCRETO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO NÃO DEMONSTRADO NÃO EXAURIMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS E CÍVEIS PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS EM SENTIDO RESTRITIVO HIPÓTESE QUE NÃO CONFIGURA EXCEPCIONALIDADE JUSTIFICADORA DA MEDIDA MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE DENEGOU A ORDEM RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Trata-se de recurso em sentido estrito interposto contra decisão que indeferiu Habeas Corpus impetrado com o objetivo de garantir salvo-conduto ao paciente para o cultivo caseiro de Cannabis sativa, sob a alegação de necessidade terapêutica comprovada por prescrição médica;
2. O Habeas Corpus, por sua natureza constitucional e rito de cognição sumária, exige prova préconstituída de ameaça atual, concreta e ilegal à liberdade de locomoção, não se prestando à substituição de vias próprias, administrativas ou cíveis, para obtenção de autorizações sanitárias ou regularização do uso de substância controlada;
3. No caso concreto, o paciente deixou de apresentar documentação essencial, tais como: relatório médico detalhado com demonstração da ineficácia de tratamentos convencionais; comprovação de hipossuficiência econômica; autorização vigente da ANVISA; laudo técnico agronômico individualizado; e plano terapêutico com indicação precisa da quantidade de plantas necessárias ao tratamento, o que inviabiliza a aferição da excepcionalidade alegada;
4. A mera existência de prescrição médica, desacompanhada dos elementos técnicos mínimos exigidos pela jurisprudência pátria, não autoriza a mitigação do tipo penal previsto na Lei n.º 11.345/06, tampouco legitima o uso do Habeas Corpus como via de regulamentação sanitária alternativa ou escudo antecipado contra eventual persecução penal;
5. A decisão recorrida encontra amparo em orientação
[trecho intermediário suprimido]
Terceira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 3/10/2023.)
No caso dos autos, conforme asseverado, foram pré-constituídas as provas necessárias à concessão da ordem.
Conclui-se, portanto que a produção artesanal do óleo da Cannabis Sativa se destina para tratamento indispensável à saúde e expressamente recomendado por médico, o que, inclusive restou corroborado pela autorização da ANVISA para importação do medicamento, devendo, portanto, ser coibida eventual repressão criminal ao agravado.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, concedo a ordem de habeas corpus, de ofício, para autorizar a importação de sementes, transporte e cultivo da planta Cannabis em sua residência, para fins medicinais, exclusivamente, bem como impedir a prisão, a persecução ou qualquer outra medida de natureza penal em razão do cultivo artesanal da referida planta medicinal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.