DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1033323
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de ROGERIO SOUSA BENTO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA - HC n.
- Extrai-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito tipificado no art.
- A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão de fls.
- Neste writ, a defesa alega, em síntese, que a manutenção do mandado de prisão preventiva configura constrangimento ilegal, em razão do excesso de prazo na formação da culpa, violando os princípios constitucionais da razoável duração do processo e da presunção de inocência (e-STJ, fls.
Resultado indicado
Requer a concessão da ordem, inclusive liminarmente, para que seja concedido salvo-conduto para que o paciente possa responder ao processo em liberdade, com base no excesso de prazo e na ausência de requisitos autorizadores da prisão preventiva (e-STJ, fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de ROGERIO SOUSA BENTO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA - HC n. 8039638-15.2025.8.05.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, II e IV, e art. 121, § 2º, IV e V c/c art. 14, II, todos do Código Penal.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão de fls. 21-35 (e-STJ).
Neste writ, a defesa alega, em síntese, que a manutenção do mandado de prisão preventiva configura constrangimento ilegal, em razão do excesso de prazo na formação da culpa, violando os princípios constitucionais da razoável duração do processo e da presunção de inocência (e-STJ, fls. 5-7).
Sustenta que a prisão preventiva foi decretada sem fundamentação concreta, baseando-se apenas na gravidade abstrata do delito, o que contraria o art. 312 do Código de Processo Penal e o art. 93, IX, da Constituição da República (e-STJ, fls. 14-15).
Argumenta, ainda, que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa, trabalho e laços familiares, além de não representar risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal.
Requer a concessão da ordem, inclusive liminarmente, para que seja concedido salvo-conduto para que o paciente possa responder ao processo em liberdade, com base no excesso de prazo e na ausência de requisitos autorizadores da prisão preventiva (e-STJ, fls. 16-17). No mérito, pleiteia a revogação definitiva do decreto prisional, com a expedição do alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a concessão de liberdade provisória com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal (e-STJ, fls. 18-19).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar
[trecho intermediário suprimido]
levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional, o que não se verifica de plano no caso em exame.
4. No caso, a prisão preventiva foi decretada em 7/2/2022, a denúncia foi recebida em 13/10/2022, onde foram devidamente citados, a defesa apresentou resposta à acusação. O Juízo de primeiro grau deixou de designar audiência de instrução e julgamento por não haver disponibilidade na pauta e os pacientes não estarem presos, por se encontrarem foragidos.
Dessa forma, o fato dos agravantes encontrarem-se na condição de foragidos afasta a alegação de excesso de prazo para encerramento da instrução criminal. Precedentes.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 796.585/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.)
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.